TJPI - 0800079-52.2019.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-52.2019.8.18.0082 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIA FRANCISCA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ART. 14 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada na expedição de diploma de conclusão de curso.
II.
Questão em discussão: (i) Configuração de falha na prestação do serviço público educacional. (ii) Inversão do ônus da prova quanto à entrega de documentos. (iii) Caracterização do dano moral pela demora injustificada. (iv) Adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
Razões de decidir: Restou comprovada a falha administrativa no protocolo e na entrega de documentos, fato reconhecido em procedimento interno do Ministério Público.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, diante da vulnerabilidade e da má gestão administrativa.
A demora na entrega do diploma não configura mero aborrecimento, afetando a dignidade e a inserção profissional do indivíduo, ensejando o dever de indenizar.
O valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral, vedação do enriquecimento ilícito e função pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "A demora injustificada na expedição de diploma escolar, em razão de falha administrativa, caracteriza violação de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí(PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA COSTA.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: para condenação do requerido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Sem custas, por envolver como requerido o Estado do Piauí.
Honorários sucumbenciais pelo requerido no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §2º c/c 3º, I do CPC).
Deixo de fixar a remessa necessária, ante o disposto no art. 496, §3º, II do CPC.
Embargos de declaração opostos e acolhidos pelo magistrado de origem para: 1) que a correção monetária seja calculada nos seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). 2) Fixo honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c 3º, I do CPC.
Irresignada com a sentença, o réu interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões recursais que não houve a comprovação da entrega dos documentos necessários pela autora.
Alegou que os fatos narrados caracterizam meros aborrecimentos.
Aduziu que não houve falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença primeva para julgar improcedente a demanda ou subsidiariamente, reduzir o valor da indenização fixada.
Contrarrazões apresentadas pela autora, defendendo a manutenção da sentença primeva.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Sustenta o apelante que a autora não comprovou ter entregado a documentação necessária para a expedição do diploma, contudo, observa-se dos autos que houve instauração de notícia de fato perante o Ministério Público para apuração do ocorrido, na qual restou reconhecido que havia falhas administrativas na formalização do protocolo de documentos pelos órgãos responsáveis.
Assim, a dificuldade de comprovação formal recai sobre o próprio ente público, não podendo ser imputada à parte autora a ausência de provas que só se dariam por meio de registros que caberia à Administração Pública manter.
Nessa linha, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, conforme o art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, o atraso injustificado por período superior a um ano na entrega do diploma, ainda mais após a conclusão do curso e solicitação formal, configura nítido descumprimento do dever de boa-fé objetiva por parte da Administração Pública.
Conforme jurisprudência consolidada, a demora desarrazoada na entrega de documentos que comprovem a escolaridade transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera jurídica da pessoa, sua honra e sua dignidade, ensejando o dever de indenizar.
Veja-se entendimento similar: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
Alegação não acolhida.
Ausência de interesse da União.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
Não ocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
MÉRITO.
Provas que demonstram a demora na entrega do diploma .
Ausência de demonstração de culpa da consumidora ou fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da instituição de ensino.
Entrega de diploma que é ínsita à atividade da ré.
Falha na prestação do serviço.
DANO MORAL .
Dano 'in re ipsa'.
Majoração do "quantum" arbitrado.
Admissibilidade.
Importância elevada para R$ 10 .000,00, em atenção ao caráter punitivo da medida e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração.
Impossibilidade .
Fixação dentro da previsão legal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação da autora provida em parte.
Recurso da ré não provido .(TJ-SP - AC: 10096595820208260020 SP 1009659-58.2020.8.26 .0020, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao cabimento ou não de reparação por dano moral em razão da demora na entrega de diploma de conclusão de curso.
Do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir pela falha na prestação de serviço fornecido pela ré, haja vista que a sua conduta obstaculizou o acesso da autora ao diploma.
Desta feita, configurada a falha da instituição ré, à luz do artigo 14 do CDC, presente o dever de reparação pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Verba indenizatória fixada em R$ 10 .000,00, (dez mil reais) que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ - APL: 00117342820208190038 202200183541, Relator.: Des(a) .
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA .
DANOS MORAIS. 1.
Consoante já assentou o Egrégio STJ, "é inconteste que a relação existente entre a instituição de ensino particular e o aluno é de índole consumerista, uma vez que este é destinatário final dos serviços prestados por aquela, estando também presente o traço da vulnerabilidade jurídica (arts. 2º e 4º, inciso I, do CDC)" ( REsp 1244685/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). 2.
Assim, a responsabilidade da instituição de ensino, na qualidade de fornecedor de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Portanto, em sendo a responsabilidade objetiva, independente da demonstração de culpa, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o resultado danoso. 3.
No caso dos autos, a parte autora foi impedida de obter seu diploma quando da conclusão do curso contratado, situação esta que prejudicou de maneira significativa sua capacidade de inserção no mercado de trabalho. 4 .
Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF-4 - AC: 50386662620164047000 PR 5038666-26.2016 .4.04.7000, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) No caso, é incontroverso que a autora enfrentou dificuldades para obter o diploma e que tal situação foi causada por falha na gestão pública, conforme declarado até mesmo em audiência administrativa.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00), revela-se razoável e proporcional, atento aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à função pedagógica da indenização, não havendo nos autos elementos que autorizem a sua redução, como quer o apelante, tampouco o aumento, como postula a apelada nas contrarrazões.
Pelas razões aqui expostas, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros: MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J.
SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 21Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 23Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:04
Declarada incompetência
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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