TJPI - 0800077-50.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ISAEL DUARTE DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800077-50.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ISAEL DUARTE DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISAEL DUARTE DA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, qualificados na inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que exerce a função de agente de combate as endemias no município requerido, após ter logrado êxito em concurso público, tendo sido nomeada e tomado posse no referido cargo em 22 de outubro de 2012.
Relata que apenas em 2017 começou a receber o adicional de tempo de serviço no grau de 5%.
Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do referido adicional calculado sobre o salário-base (piso nacional), inclusive o retroativo, levando-se em consideração a data de admissão do autor.
Ao final, a confirmação da tutela, para condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço sobre o piso nacional vigente reajustado na forma do art. 56 da Lei nº 020/1997, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º.
Juntou documentos para comprovar suas alegações em id. 37701873.
Não concedida antecipação de tutela em decisão de id. 37738758.
Em sede de contestação apresentada em id. 41310252, o demandado diz que a parte reclamante sempre laborou sob a égide do regime estatutário, usufruindo-se de todos os benefícios de que faz jus, conforme disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Baixa Grande do Ribeiro.
Aduz que o servidor público já percebe o referido adicional por tempo de serviço, sendo este concedido no importe de 5%, a cada quinquênio, não sendo portanto, possível a concessão de valores ao demandante, de forma não estabelecida em Lei.
Por tais razões, afirma que deve a presente ação ser julgada inteiramente improcedente.
Juntou documentação em id 41310247.
Réplica apresentada em id. 42769554, refutando a preliminar de incompetência que sequer foi arguida pelo réu, além de pleitear a procedência da ação.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento imediato do feito (id. 65433108) e a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento com o fito de colher o depoimento da parte requerente (id. 65980170). É o que se tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, quanto a competência deste juízo para o julgamento da presente demanda, tenho por destacar que, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395, a aplicação do inciso I do art. 114 da Constituição da República foi suspensa, no sentido de que não se insere na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide.
O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao salário-base do servidor como forma de incentivo à sua permanência no cargo durante determinado período de tempo.
Seu objetivo é a valorização da carreira, prestigiando a permanência do servidor no cargo ou emprego.
A parte autora logrou êxito em comprovar o exercício do cargo público efetivo, mediante aprovação em concurso público, com expressa submissão ao Regime Jurídico Único, ou seja, ao Estatuto dos Servidores Municipais de Baixa Grande do Ribeiro, tendo tomado posse em 01/11/2012, o que fez com a apresentação de termo de posse e contracheques apresentados em id. 37701876.
O fato, ademais, não foi controvertido pela parte adversa, de modo que o período de labor declinada na inicial é incontroverso.
A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4º do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023).
No âmbito do Município de Baixa Grande do Ribeiro, a Lei 37 de 16 de julho de 2015 criou cargos efetivos no município, dentre eles, o de agente comunitário de saúde, vinculando-os ao regime jurídico único, por consequência, ao estatuto dos servidores municipais.
Observa-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande do Ribeiro (Lei n. 20/1997 de 11 de junho de 1997): Art. 56 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o requisito temporal para a consecução dos benefícios diz respeito ao exercício de serviço público municipal efetivo.
No caso em análise, como afirmado pelo próprio autor, na qualidade de agente de combate as endemias, foi admitido pela municipalidade requerida em 22/10/2012 e de lá para cá começou a receber o adicional de tempo de serviço apenas em 2017 e no grau de 5%, nos exatos termos previstos no art. 56 da Lei nº 020/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI.
Ademais, sobre este ponto, destaca-se que servidores públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro possuem direito ao aproveitamento do tempo de serviço prestado ao Município para todos os efeitos, na forma expressamente prevista no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande do Ribeiro (Lei Municipal n.º 20/1997). É a hipótese dos autos.
Nessa esteira, interpretando-se os dispositivos supracitados e observados os documentos juntados pelo próprio autor em id. 37701876, resta claro que foi assegurado para a parte demandante, o adicional por tempo de serviço, o qual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande do Ribeiro.
Esclarecidas estas premissas, tendo ingressado no serviço público em novembro/2012, vê-se que a parte requerente fez jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde dezembro/2017, mês subsequente ao quinquênio de efetivo exercício concretizado em novembro/2017, exatamente como cumprido pelo ente demandado, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo requerido.
Por fim, frisa-se que o percentual da ATS, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores deve incidir sobre o vencimento do servidor, pois, tratando-se de ente da Administração Pública, o réu está submetido ao princípio da legalidade (art. 37, da CF), segundo o qual, o Administrador está subordinado aos limites da lei.
Quanto ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, insta consignar que foi instituído mediante a edição da Lei federal nº 12.994, de 2014.
Por outro lado, a EC nº 120/2022 determinou que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Assim, deverá a municipalidade adequar os vencimentos base dos servidores das carreiras sub judice, atualizando os valores para cada grau, considerando como nível A o montante correspondente a dois salários-mínimos, nos termo do art. 198, § 9º, da CR/88, com acréscimo de 5% (cinco por cento) para cada progressão subsequente, nos termos previstos no art. 56 da Lei nº 020/1997.
Não obstante, o Plenário STF, apreciando o RE 565.714, já decidiu que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo e, assim, substituir a base de cálculo legal de adicionais, suprimindo omissão do Legislativo municipal, como pretende o autor.
Em assim sendo, não há como acolher o pedido inicial quanto à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, o adicional concedido continuar a ter como base de cálculo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande do Ribeiro, enquanto não for editada norma, pelo Legislativo local, prevendo outro parâmetro de cálculo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 23 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 02:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ISAEL DUARTE DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:41
Decorrido prazo de ISAEL DUARTE DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801867-84.2021.8.18.0065
Maria de Jesus da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 17:22
Processo nº 0801867-84.2021.8.18.0065
Maria de Jesus da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleriston Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2021 09:39
Processo nº 0800061-44.2020.8.18.0034
Odair Jose Pereira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2021 16:17
Processo nº 0800061-44.2020.8.18.0034
Odair Jose Pereira Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2020 12:34
Processo nº 0804155-34.2023.8.18.0065
Antonio Ribeiro Neto
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2023 11:33