TJPI - 0804817-95.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804817-95.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a manifestar-se, a autora apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação.
Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
TESE ARGUIDA PELO RÉU AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
INVIabilidade do RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. possibilidade de ADEQUAÇÃO Da modalidade CONTRATual.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNado.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50059971520198240018 TJSC 5005997-15.2019.8.24.0018, Relator: RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, Data de Julgamento: 27/08/2020, 5ª Câmara de Direito Comercial).
DA CONEXÃO O Banco réu alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ações anteriormente ajuizadas nesta Comarca, havendo a necessidade de reunião dos processos para que sejam julgados simultaneamente.
Sem razão o contestante.
Pois, a teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Assim, não há que se reconhecer a conexão de processos na sentença, se o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
Ademais, há de se ressaltar a inexistência de risco de decisões contraditórias, vez que cada contrato é necessariamente analisando isoladamente.
Afastada a presente preliminar.
MÉRITO.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que trata-se de contrato com pessoa analfabeta, sem os requisitos exigidos por lei, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, conforme a decisão infra do E.
STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.907.394/MT,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de10/5/2021.).
A este respeito, considere-se a recente jurisprudência do E.
TJPI: SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Com efeito, bastaria uma simples orientação da instituição a seus agentes, no sentido de sempre exigir nos contratos com pessoas analfabetas: 01. a assinatura de um terceiro, a rogo; e 02. a assinatura de duas testemunhas idôneas.
Tal providência aliviaria a demanda tanto nas unidades judiciais desta comarca como no próprio setor jurídico da instituição, que certamente também enfrenta problemas de abarrotamento por conta de tais descuidos.
Assim, em se tratando de contrato físico com pessoa analfabeta, três requisitos se fazem necessários: 01. impressão digital. 02. assinatura a rogo. 03. assinatura de mais duas testemunhas, além da assinatura a rogo.
Ademais, o terceiro que assinou a rogo não pode ser uma das testemunhas.
No mais, cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela irregularidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que faltou requisito fundamental para a formalização do ato.
Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição se dar em dobro do valor indevidamente cobrado, com a compensação de eventual valor já recebido pelo autor decorrente do contrato original.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação aos descontos efetivados após março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo por fundamento a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor responsável pela cobrança indevida, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, datado de 30/03/2021.
O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir de abril de 2021 até a data final da cessação (artigo 323, do Código de Processo Civil).
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015).
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
De proêmio, há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do Poder Judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despachá-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva.
Lado outro, uma vez que o autor optou pela entrada de várias ações da mesma natureza contra o mesmo réu, o que pode indicar fatiamento, fica bastante dificultoso a este juízo analisar o impacto moral que o autor experimentou.
Desta forma, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui inúmeras ações deste jaez, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis, inclusive já tendo ganhado indenizações por danos morais contra este mesmo réu.
Em razão do possível e já citado FATIAMENTO, não é possível a este Juízo reconhecer novo dano, situação que seria diferente se, em vez de optar por várias ações, o autor discutisse seus contratos em uma só.
Tal conduta facilitaria ao Juízo uma melhor análise do impacto moral sofrido.
A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros.
Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário.
Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas.
Desta forma, considerando-se a renitente repetição da parte autora em impetrar ações nesta unidade, perfazendo um ciclo de contendas/indenizações, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos.
Cumpre ressaltar que o tema de empréstimos consignados vem sendo enfrentado pelo E.
TJPI, por meio do centro de inteligência da justiça estadual do piauí, sendo detectado indícios de demanda predatória na questão em tela.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. À toda evidência, a fim de se evitar enriquecimento ilícito ou sem justa causa, eventuais valores transferidos pela requerida ao autor devem ser devidamente compensados por ocasião do pagamento da indenização.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente na parte principal, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de direito disponível, com partes capazes e bem representadas, não há necessidade de abertura de conta judicial.
Desta forma, o pagamento deverá ser feito nos mesmos moldes em que foi disponibilizado o crédito original objeto deste feito - Ordem de Pagamento ou transferência dos valores diretamente às contas bancárias do autor e seu advogado mediante Pix ou TED, - sem necessidade de depósito judicial ou alvará, devendo o comprovante da transferência ser juntado aos autos nos 05 dias posteriores.
Em havendo pedido de cumprimento de sentença, deve o advogado apresentar a[s] conta[s] bancária[s] em que deverão ser depositados os valores da condenação, uma vez que o depósito judicial somente deverá ser utilizado para casos excepcionais e específicos, em até 05 dias.
Não apresentada a presente informação, considerar-se-á a conta utilizada pelo autor para recebimento do crédito consignado, inclusive para depósito do valor de honorários.
Custas pelo requerido.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:35
Juntada de Petição de documentos
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803032-43.2024.8.18.0169
Domingos Venancio Paz Filho
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 11:48
Processo nº 0804917-16.2024.8.18.0162
Angelina Soares de Oliveira Santiago
Banco do Brasil S.A
Advogado: Loren Ohana Santiago de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 20:18
Processo nº 0800284-25.2025.8.18.0065
Teresinha Nunes dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Aristeu Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 11:04
Processo nº 0011258-46.2013.8.18.0140
Antonio Carlos de Freitas
Maria Madalena Vieira Santana Freitas
Advogado: Maria Marcilia de Alencar dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0802259-95.2024.8.18.0169
Antonio Climaco de Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Dannyel Gomes Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 11:38