TJPI - 0802259-95.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802259-95.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CLIMACO DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico que a parte promovente ANTONIO CLIMACO DE SOUSA apresentou RECURSO INOMINADO TEMPESTIVAMENTE junto ao ID 77004776, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77004776.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802259-95.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CLIMACO DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
A parte autora impugna a cobrança realizada em seu benefício denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” argumentando que não realizou qualquer contrato com a ré.
Assim, alegando fato negativo, o qual não tem condições de provar, cabe à requerida apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC.
Em sede de contestação, a empresa manifestou-se pela improcedência do feito, juntou ficha de filiação - cópia da autorização para descontos referente a contribuição devidamente assinada pela parte autora de forma digital e autenticada com código hash - vide documento de ID 68037214.
No caso em apreço, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar autorização completa assinado pela parte autora, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Portanto, ausente conduta comissiva ou omissiva que acarretaria responsabilidade civil por parte da requerida, não havendo que se falar inclusive em dano, mas em legítima cobrança contra a parte autora, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional, por interpretação do art. 389 do CC/02.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de documentos
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLIMACO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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