TJPI - 0805461-09.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805461-09.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSIELY DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a regularidade da transação, a disponibilização do valor, a suposta fraude ventilada pelo autor e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá a autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como a parte requerida juntar os contratos, bem como a TED/DOC que compovem o depósito.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito é: a validade do contrato, a existência de fraude e se houve depósito do valor.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805461-09.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSIELY DE ARAUJO SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de OSIELY DE ARAUJO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:18
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:12
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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26/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 02:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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