TJPI - 0800171-68.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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05/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800171-68.2019.8.18.0037 (j) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 59104798).
Devidamente intimada, a autora interpôs agravo de instrumento, não tendo sido conhecido pelo tribunal (ID. 66938820). É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Condeno a parte a causas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 13:05
Juntada de Ofício
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29/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 21:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 21:35
Juntada de Certidão
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25/05/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
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08/05/2020 09:55
Juntada de Ofício
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04/05/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:44
Juntada de Ofício
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05/12/2019 12:14
Juntada de Ofício
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27/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 10:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 10:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 26/09/2019 08:45 Vara Única da Comarca de Amarante.
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25/09/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:14
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 26/09/2019 08:45 Vara Única da Comarca de Amarante.
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02/04/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 13:39
Conclusos para despacho
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15/03/2019 13:39
Juntada de Certidão
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15/03/2019 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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