TJPI - 0000558-19.2016.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 05:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000558-19.2016.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: CARLOS FERREIRA CALIXTO INTERESSADO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Recolha a parte ré as custas a qual fora extraída Guia de Recolhimento da Justiça, ID 77496122, referente as custas processuais, nos termos da r. sentença ID 75914262, com base no Manual de Custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de junho de 2025.
MARIA DA CRUZ SILVA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA CALIXTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000558-19.2016.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Direito de Imagem] AUTOR: CARLOS FERREIRA CALIXTO REU: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Carlos Ferreira Calixto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela para retirada de nome do Serasa e indenização por danos morais em face de Claro S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra o autor que ao realizar a atualização cadastral junto ao banco, foi informado pelo bancário que seu nome estava incluso no cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida no valor de R$ 256,68 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente a contratação do serviço de um plano de telefonia móvel de n° 0000000150003011, junto a requerida.
Aduziu que jamais contratou qual quer serviço telefônico com a requerida e afirmou não conhecer a origem do débito.
Pugnou pela retirada de seu nome do Serasa, bem como indenização em danos morais.
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 6270282 Citada a requerida apresentou contestação, alegando em suma, a legalidade do débito.
ID 8600677 Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
A impugnação a gratuidade da justiça se deu de forma genérica, sem qualquer indicação de incompatibilidade, devendo, portanto, prevalecer a presunção legal de hipossuficiência de que goza a pessoa natural, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor apresentou registro de débito vencido em seu nome junto à ré, no valor de R$182,26, bem como WhatsApp de cobrança id. 42541850.
Por seu turno, a empresa requerida não apresentou comprovação da contratação entre as partes, tendo acostado telas de seu sistema interno, portanto, provas de produção unilateral que são inidôneas a comprovar a relação jurídica discutida nos autos, não se desincumbindo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Registra-se, ainda, que apesar da ré alegar que a contratação se deu por meio de telefone o áudio da gravação telefônica não foi acostado nos autos.
Dessa forma, verifica-se que a empresa requerida não logrou trazer qualquer prova da existência do contrato supostamente firmado, tais como Termo de adesão assinado, nem das cópias dos documentos que teriam sido entregues a fim de validar a contratação ou mesmo gravação telefônica realizada pelo autor solicitando os serviços.
Nesse diapasão, à míngua de prova de ter o requerido contratado o serviço objeto da discussão, sobressai a responsabilidade civil da requerida pela atuação deficiente, oriunda do próprio risco da atividade econômica, sem olvidar a óbvia impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da contratação, atribuindo-lhe, portanto, o ônus de provar causa legal excludente, algo de que não se desincumbiu.
Dessa forma, mostra-se escorreita a declaração de inexistência de dívidas e ordem de abstenção de realização de cobranças à autora, tendo em vista que não restou comprovada a contratação e a origem dos débitos.
Como já demostrado a parte autora está sendo cobrada por uma dívida inexistente, segundo chegou-se a conclusão.
Em razão dessa dívida, que não existe, o nome da parte requerente foi inscrito no sistema "Serasa limpa nome".
Noutro passo, não desconheço o entendimento segundo o qual a simples inclusão do nome no sistema de cadastro de inadimplentes, de per si, não configura dano moral, pois tal registro não é visualizado por terceiros.
Não obstante esse entendimento, entendo que há, sim, o dano moral em casos como o dos autos, pois a dívida cobrada sequer existe.
Portanto, a parte requerida está cobrando por dívida inexistente, tendo inserido o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, o que configura cobrança, para além de indevida, verdadeiramente vexatória, na medida em que, não obstante terceiros não tenham acesso ao referido sistema, está a parte requerente a se ver compelida pelo sistema "Serasa" a efetuar pagamento de dívida que não contraiu.
Com efeito, a manutenção da anotação de dívida inexistente - assim como de dívida prescrita - lançada no Serasa, caracteriza inequívoco dano moral por ser uma forma de coerção para o consumidor efetuar o pagamento do débito, tratando-se de uma forma de cobrança extrajudicial de uma dívida inexistente.
Ao meu modesto aviso, tal situação não configura mero aborrecimento ou dissabor de somenos importância.
Para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, tal fato é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento.
Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.
Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da parte requerente a essa situação humilhante, de se ver explorada e compelida a pagar o que não deve, por meio do sistema de proteção de crédito, além de ter sofrido perda do tempo útil.
A inclusão e manutenção do nome do autor no cadastro SERASA é desabonadora, pois, como visto, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa, que tem como consequência indubitável o dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe de prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM JULHO DE 2019, REFERENTE AOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PORQUE É DESABONADORA A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO "LIMPA NOME" DA SERASA, TENDO EM VISTA QUE IMPACTA NEGATIVAMENTE O "SCORE" DA CONSUMIDORA E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICA O SEU ACESSO AO CRÉDITO NO MERCADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A QUANTIA DE R$ 10.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Ap.1041278- 21.2019.8.26.0576, Relator Alberto Gosson, julgado aos 12 de maio de 2020).
Quanto ao valor da compensação por dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Atendendo a esses parâmetros, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos no valor de R$ 256,68 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos); b) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 04:36
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA CALIXTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA CALIXTO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA CALIXTO em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:38
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:38
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:38
Decorrido prazo de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em 01/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA CALIXTO em 09/08/2021 23:59.
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09/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:27
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
-
19/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2019 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2019 13:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-06-03 08:40 Fórum Local.
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28/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-28.
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27/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2019 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-30.
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29/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2019 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/04/2019 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/04/2019 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/04/2019 12:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-06-03 08:40 Fórum Local.
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08/03/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/04/2018 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2017 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 13:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/09/2016 13:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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