TJPI - 0800592-64.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800592-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, mas, diante da impossibilidade de adimplir com as parcelas, devolveu o bem à instituição ré, na forma de entrega amigável.
Todavia, mesmo após a devolução, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito remanescente de R$ 39.748,02, que entende indevido.
Requereu a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação, aduzindo a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor em razão da existência de saldo devedor remanescente, conforme contrato e termo de amortização firmado entre as partes.
Alegou boa-fé objetiva, ausência de conduta ilícita e inexistência de dano moral indenizável.
O autor foi instado a apresentar réplica, mas não apresentou manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço financeiro prestado.
No entanto, o simples reconhecimento da relação de consumo não enseja, por si só, a inversão do ônus da prova, devendo-se verificar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, porquanto o autor não impugna especificamente a autenticidade dos documentos juntados pela ré, tampouco demonstra complexidade técnica impeditiva da produção probatória. 2.2.
Alienação fiduciária e saldo devedor remanescente Nos termos do art. 1.361 e seguintes do Código Civil, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária confere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida.
Em caso de inadimplemento, é facultada ao devedor a devolução do bem, com posterior alienação pelo credor para amortização da dívida.
No presente caso, é incontroverso que houve a devolução do bem de forma amigável, mediante assinatura de termo de “Tradição e Mandato – Amortização” (ID 70838292), por meio do qual o autor expressamente autorizou a venda do veículo e se obrigou, em cláusula clara, direta e destacada, a quitar o saldo remanescente, após abatimento do valor obtido na alienação.
Portanto, não há respaldo para a tese de quitação integral da dívida com a simples entrega do bem, especialmente porque a venda do veículo rendeu R$ 12.000,00, valor manifestamente inferior ao montante financiado, conforme detalhado nos documentos do contrato e das condições específicas da operação (ID 70838289).
A cláusula contratual em questão é válida e reflete a lógica econômica da operação de crédito, de modo que a existência de saldo residual é juridicamente admissível e contratualmente prevista. 2.3.
Negativação decorrente de dívida remanescente A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida líquida, certa e exigível, consubstancia exercício regular de direito do credor, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil.
No caso em apreço, não há qualquer evidência de cobrança indevida, tampouco de inscrição desproporcional ou desprovida de fundamento.
Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a dívida existe, decorre do contrato celebrado, foi precedida de entrega amigável do bem e que o valor cobrado refere-se ao saldo remanescente não amortizado com a venda.
Configurada, assim, situação de inadimplemento contratual, a atuação da ré ao efetuar a negativação do nome do devedor se insere no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta o ilícito e, por consequência, a pretensão indenizatória. 2.4.
Inexistência de dano moral Não se presume dano moral quando a negativação do nome do consumidor decorre de dívida existente e regularmente constituída.
O dissabor inerente à cobrança de dívida válida e à negativação correlata é, na hipótese, decorrência natural da inadimplência, não havendo prova de excesso, erro ou conduta abusiva da ré.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição legítima do nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivos não enseja, por si só, reparação moral, salvo em hipóteses de erro, ilicitude ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800592-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 20 de maio de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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