TJPI - 0803371-27.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803371-27.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO REU: AGIBANK SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ADELINA ALVES DOS SANTOSNASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação, na qual alegou que a validade do negócio jurídico, e a ausência de dano material e moral, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé; e, em caso de eventual condenação, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados na conta bancária do requerente, conforme comprovante de transferência anexo.
Réplica do autor ao ID Num. 34590795.
Decisão de ID Num. 40507373 rejeitou as preliminares e saneou o feito.
Certidão de ID Num. 57065496 informou o óbito da parte autora.
No evento de ID Num. 64336159 foi requerida habilitação do herdeiro. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 57065496, a então requerente, Sra.
Adelina Alves dos Santos Nascimento, faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelo sucessor da parte autora, seu esposo, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelo seu sucessor, JOÃO LOPES DO NASCIMENTO.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome do sucessor no polo ativo.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade, vez que do documento carreado ao ID Num. 28909412, é possível observar a ausência da assinatura do rogado.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé, especialmente por ter restado comprovado nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID Num. 28909418).
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5.
Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
Por outro lado, comprovada a efetiva disponibilização, em favor do autor, dos valores indevidos (ID Num. 28909418), em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, conforme comprovante de transferência bancária no importe de R$ 392,70 (trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos), destacado no ID Num. 28909418, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 10:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ADELINA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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28/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 01:34
Decorrido prazo de AGIBANK em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:33
Juntada de contrafé eletrônica
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16/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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