TJPI - 0800019-67.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800019-67.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) transito em julgado da sentença proferida, podendo as partes requererem o que entender de direito em até 15 dias.
PEDRO II, 11 de julho de 2025.
ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800019-67.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 67918529) em face da decisão de ID 67579654, que acolheu os primeiros embargos declaratórios para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão quanto à fixação do percentual de honorários sucumbenciais no patamar máximo permitido pela legislação (20%), sem fundamentação adequada.
Sustenta que, por se tratar de causa de baixa complexidade, o percentual deveria ser fixado no mínimo legal de 10%.
Alternativamente, requer que a fixação dos honorários ocorra na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 70213961), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, alegando que a matéria já foi apreciada na decisão anterior e que os embargos possuem caráter protelatório.
Solicitou, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, conforme certidão de ID 75529134.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, vez que esta já enfrentou expressamente a questão da fixação dos honorários advocatícios.
Ao acolher os primeiros embargos, este Juízo considerou a existência de omissão na sentença originária quanto à fixação do percentual de honorários sucumbenciais, e assim se manifestou: "Razão assiste ao embargante.
Com efeito, a sentença deixou de fixar o valor dos honorários sucumbenciais, os quais representam valores pagos pela parte perdedora do processo ao advogado da parte que venceu, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, ao julgar os autos, o magistrado deverá fixar os honorários em um patamar entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurá-lo.
No caso em tela, fixo o percentual dos honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação." Embora sucinta, a fundamentação da decisão embargada é suficiente para justificar a fixação dos honorários no percentual máximo.
A alegação do embargante de que a decisão carece de fundamentação suficiente não procede, pois a fixação do percentual é resultado da análise discricionária do magistrado dentro dos parâmetros legais, observados o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da causa, todos elementos implícitos na conclusão judicial.
Ressalta-se que o presente caso envolve matéria previdenciária, cuja relevância social é inegável, tratando-se de benefício de natureza alimentar, sendo que o advogado da parte autora atuou diligentemente durante todo o processo, que tramita desde 2018.
A fixação dos honorários em 20% está, portanto, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao argumento de que a definição do percentual deveria ocorrer somente na fase de liquidação por se tratar de sentença ilíquida, igualmente não merece acolhida.
Embora o §4º, II, do art. 85 do CPC preveja tal possibilidade, o magistrado possui a faculdade de fixar desde logo o percentual, mesmo nas sentenças ilíquidas, sendo este entendimento comprovado pela prática forense e pela jurisprudência majoritária, sobretudo nas causas previdenciárias em que o valor da condenação pode ser facilmente aferido a partir do valor do benefício e do tempo devido.
Cabe ressaltar, ainda, que o embargante já havia apresentado embargos anteriores questionando a ausência de fixação de honorários na sentença originária, os quais foram acolhidos.
Agora, insatisfeito com o percentual fixado, utiliza-se novamente dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite nesta via recursal.
No tocante ao pedido da parte embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o intuito manifestamente protelatório, tampouco a má-fé processual, vez que o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, ainda que seus argumentos não mereçam acolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé formulado pela parte embargada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com os atos de execução da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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30/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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11/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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03/07/2022 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2022 23:59.
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02/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 20:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
10/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
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26/05/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2019 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2019 08:56
Juntada de Certidão
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19/02/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 18/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 15:02
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2019 09:17
Juntada de Certidão
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04/02/2019 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2019 13:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2018 01:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2018 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:18
Juntada de Certidão
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09/06/2018 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO em 08/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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