TJPI - 0802115-33.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802115-33.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLITO ALVES DE MACEDO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Para tomar ciência da decisão: Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:54
Outras Decisões
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31/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DE MACEDO em 31/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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