TJPI - 0756212-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOURENCO FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de REINALDO LOURENCO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756212-51.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI Impetrante: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463) Pacientes: REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LITISPENDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, por envolvimento em facção criminosa denominada "Comando Vermelho", com execução da vítima mediante disparos de arma de fogo.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão, invocando condições pessoais favoráveis dos pacientes e requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de partes, pedidos e fundamentos com outro writ anteriormente impetrado, sem a apresentação de fato novo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido formulado no presente habeas corpus é mera repetição do anteriormente ajuizado sob o nº 0754681-27.2025.8.18.0000, já julgado e com ordem denegada, não havendo fato novo a justificar nova impetração. 4.
A repetição de habeas corpus com identidade de partes, pedidos e fundamentos configura litispendência e afronta os princípios da segurança jurídica e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “A impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e fundamentos em relação a outro writ ainda pendente configura litispendência e impede seu conhecimento na ausência de fato novo. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de reiteração sucessiva de pedidos já indeferidos, sob pena de violação à segurança jurídica e economia processual”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.042/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463), em favor de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 121, §2º, II do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI.
Consta da exordial acusatória anexada aos autos que, no dia 02 de setembro de 2023, entre 22h e 23h, no bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba/PI, os pacientes, juntamente com outros corréus, teriam perseguido e executado a vítima Francisco Leandro de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo, motivados por desavenças ligadas à atuação da facção criminosa “Comando Vermelho”, da qual fariam parte.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ausência de fundamentação para o decreto preventivo, especialmente por basear-se em afirmações genéricas sobre a gravidade do delito e risco de reiteração, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis; b) suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID 24996327 a 24996334.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0754681-27.2025.8.18.0000, julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada entre os dias 05 e 12 de maio de 2025.
Naquela ocasião, esta Relatoria examinou os mesmos argumentos e denegou a ordem.
No julgado, destacou-se que: “Há, nos autos, apenas a decisão que manteve a constrição cautelar quanto aos réus JEFFERSON GUSTAVO SILVA E SILVA, REINALDO LOURENÇO DA SILVA, ALDAIR JOSÉ DA SILVA PEREIRA, LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Na ocasião, o magistrado de primeiro grau ressaltou: (...) Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso dos autos, constata-se que a prisão preventiva dos Pacientes foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando o magistrado a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que os acusados teriam praticado o delito para garantir o domínio da região, constando da denúncia que, supostamente, integram a facção criminosa Comando Vermelho.
A decisão constritiva ressaltou que ISRAEL GLEISON SANTOS seria o chefe da facção naquela região, e os Pacientes seriam os “soldados”, tirando a vida da vítima por descumprir ordens do grupo criminoso.
Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar, ao menos neste primeiro contato.
Nesta senda, “(...) a repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC n. 959.042/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
No que tange ao paciente CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, nem nos autos do habeas corpus retromencionado, tampouco neste writ, foi colacionado o seu decreto preventivo, o que reforça a inviabilidade do conhecimento da impetração por ausência de prova pré-constituída.
Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0754681-27.2025.8.18.0000, e ausente qualquer fato novo a justificar a reiteração do pedido, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 20 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
22/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:26
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/05/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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15/05/2025 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 17:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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