TJPI - 0755099-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 10:44
Juntada de petição
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755099-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA, proposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA, ora agravante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio do qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que não tem condições que arcar com os custos do processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento ou ao da sua família. É o relatório substanciado.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
A agravante ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito em desfavor do agravado, pleiteando a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, em razão de cobrança de empréstimo que alega não ter contratado.
Ajuizada a ação na 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em se tratando de indeferimento de gratuidade, deve ser apreciado o pedido em consonância com a demonstração do prejuízo do sustento a quem pede a gratuidade.
No caso, a parte autora junta o extrato previdenciário (ID 24476235 – fls. 23) que comprova o recebimento de benefício no valor de um salário-mínimo, o que demonstra a sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
Por outro lado, ausente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, a possibilidade de haver risco ao sustento da parte agravante, o que demonstra a possibilidade de dano grave à parte agravante.
Assim, cabível o deferimento do pedido em sede de tutela antecipada recursal.
CONCLUSÃO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0803753-15.2024.8.18.0033.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:21
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:21
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ FERREIRA - CPF: *79.***.*50-06 (AGRAVANTE).
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16/04/2025 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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