TJPI - 0810367-40.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810367-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810367-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de negócio jurídico existente com a parte ré, por vício na celebração, e a reparação por danos advindos da contratação viciada.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 43609775).
Em contestação, o réu alegou a regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 49091259).
Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da exordial, apontando que o réu não trouxe aos autos o TED/DOC (id 49287722).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para juntar aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da contratação (id 60331740).
O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e esta última manifestou unicamente a ciência (ids 62744475 e 63173883). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de deliberação o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora formulado pela ré em id 62744475.
O requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em razão disso, apesar do nítido interesse em obter a confissão da parte autora, fato é que a atividade bancária é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a instrução oral se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré.
Assim, faltando relevância à prova requerida, dispenso a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade da contratação de avença entre as partes, ou não; e b) a ocorrência de dano moral em favor da parte autora, por suposta violação aos direitos da personalidade, e consequente montante.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 814638002, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como ativo, tendo operado descontos a partir de agosto de 2020 até julho de 2021 (id 38131772 – fl. 03).
A parte ré, por sua vez, apesar de defender a regularidade da contratação, sequer apresentou o respectivo instrumento contratual quando apresentou a contestação nos autos, ainda que tenha sido instada posteriormente a fazê-lo, através da decisão de saneamento e organização do feito, limitando-se a requerer a colheita do depoimento pessoal da autora, diligência ora indeferida por este juízo (id 62744475).
O acima exposto atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E.
TJPI, veja-se: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação contratual.
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifo nosso.
No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de junho de 2019 e, uma vez que não foi noticiada a suspensão deles, conclui-se que se perpetuam até a presente data Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados.
Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C.
STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021.
Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de junho de 2019 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 814638002, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de agosto de 2020 a fevereiro de 2021; e b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até o término dos descontos, em agosto de 2021.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C.
STJ).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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20/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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