TJPI - 0802309-07.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802309-07.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: ANA VITORIA DE SOUSA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID78876495) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, NÃO foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa conforme certidão ID 78876495.
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUSA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUSA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802309-07.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: ANA VITORIA DE SOUSA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
29/01/2025 10:55
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
03/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-41.2020.8.18.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luis Lopes de Sousa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2020 10:20
Processo nº 0800704-85.2020.8.18.0071
Antonia Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2020 16:04
Processo nº 0802309-07.2024.8.18.0013
Ana Vitoria de Sousa Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:23
Processo nº 0800704-85.2020.8.18.0071
Antonia Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 17:34
Processo nº 0812982-32.2025.8.18.0140
Spe Amorim Coutinho Engenharia e Constru...
Evlem Lorena Silva de Oliveira
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 19:35