TJPI - 0800177-41.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de LUIS LOPES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800177-41.2020.8.18.0037 (J) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS LOPES DE SOUSA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra LUIS LOPES DE SOUSA.
Da análise dos autos, constata-se que a parte foi citada, contudo, não houve pagamento, nem mesmo localização de bens desde 04/06/2020 (id 10081264), com ciência do exequente em 24/08/2020 (id 11497689).
Pesquisa SISBAJUD e RENAJUD infrutífera em 22/06/2020 (id 10387901).
Necessário relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CÍVEL .
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART . 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.056 C/C 924, V, DO CPC.
DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ART . 921, III, § 1º, DO CPC, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSOU A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000019-63.2011.8.02 .0042 Coruripe, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, em 24/08/2020, informando que não foram localizados bens à penhora (ID 11497689), paralisou-se a demanda executiva por inércia da parte exequente, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito.
Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art . 70 do decreto nº 57.663/1966.
Sem condenação ao pagamento de custas.
P.
R.
I.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:52
Juntada de Petição de documentos
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22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 21:13
Juntada de Certidão
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03/03/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de LUIS LOPES DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:49
Decorrido prazo de LUIS LOPES DE SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2020 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 07:46
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 07:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 14:32
Juntada de informação
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22/06/2020 14:31
Juntada de informação
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22/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 22:27
Conclusos para despacho
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16/06/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:23
Conclusos para despacho
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04/06/2020 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 07:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:20
Distribuído por sorteio
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31/01/2020 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
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31/01/2020 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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