TJPI - 0829806-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0829806-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré.
Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato em discussão, bem como restituição em dobro das quantias descontadas e condenação em danos morais.
Decisão determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, a procuração atualizada e o comprovante de residência (id. 67711802).
Manifestação da parte autora nos autos informando a interposição de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (id. 69115780).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 14:39
Outras Decisões
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21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EUGENIA FRANCISCA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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