TJPI - 0800158-59.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800158-59.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por José Pereira Brito em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID n. 46252904).
No ID n. 54253008, foi apresentado o pedido de habilitação da senhora FRANCISCA BEZERRA LIMA, contudo não foi juntado procuração concedendo poderes ao advogado.
Houve a intimação para que a requerente comprovasse documentalmente sua condição de herdeira do de cujus e juntasse aos autos instrumento procuratório. (ID n. 66396433).
Contudo, não houve manifestação.
Novamente foi feita intimação para que fosse juntada certidão de óbito, contudo, sem qualquer manifestação. (ID n. 79683751) Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados.
Em seguida, foi deferido prazo com intimação do representante cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Não houve manifestação.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRITO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800158-59.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA BRITOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em petição de ID 54253008, a Sra.
FRANCISCA BEZERRA LIMA requer sua habilitação nos autos na condição de herdeira do autor da ação, falecido no curso do processo.
Como comprovante de sua qualidade de herdeira (esposa), junta uma certidão de casamento eclesiástico (religioso), sem efeitos civis.
Considerando que o documento em questão não atende aos requisitos estabelecidos na legislação civil (art. 1.515 do Código Civil), ele, por si só, não é capaz de produzir efeitos legais.
Verifica-se, ainda, a ausência de instrumento procuratório outorgado pela requerente ao advogado que subscreve a petição Diante disso, intime-se a habilitante, por procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente sua condição de herdeira do de cujus e juntar aos autos instrumento procuratório.
Na mesma oportunidade deverá, ainda a) informar se o falecido deixou outros herdeiros e b) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus ou se este deixou bens a inventariar.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 23:20
Conclusos para despacho
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06/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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