TJPI - 0800034-23.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800034-23.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX -
15/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800034-23.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ODONTOPREV S.A. com o intuito de corrigir defeitos apontados na sentença proferida por este juízo, alegando omissão quanto à fundamentação na fixação dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%.
Intimada, a parte autora, ora embargada, não se pronunciou sobre o recurso no prazo concedido.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Os embargos têm o objetivo de corrigir obscuridade, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O presente caso se ampara na alegação de omissão da sentença impugnada. É omisso o ato jurisdicional que deixa de se pronunciar sobre (a) um pedido de tutela jurisdicional; (b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); ou c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier).
Na decisão atacada, o réu alega a existência de omissão, sob o argumento de ausência de fundamentação quanto à fixação do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Sustenta, em especial, que a suposta baixa complexidade da demanda e o curto lapso temporal de tramitação do feito não justificam a aplicação do percentual máximo previsto em lei.
Não prospera, contudo, a alegação de ausência de fundamentação na fixação dos honorários.
A sentença foi clara ao consignar que a parte autora foi sucumbente em parte mínima, razão pela qual o réu foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O percentual de 20%, por sua vez, foi fixado dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com base nos critérios legais ali previstos, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido nos autos e o tempo demandado até a prolação da sentença.
Na verdade, o presente recurso tem por finalidade apenas retardar a resolução da lide, configurando abuso do direito processual.
Tal conduta, além de prejudicar a parte adversa, sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, devendo ser reprimida por ofensa ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
A jurisprudência consolidada tem reiteradamente rechaçado embargos de declaração que não se restringem à correção dos vícios formais previstos em lei, aplicando, quando cabível, multa em razão do caráter meramente protelatório da medida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido revela manifesto intuito protelatório.
Intimem-se eletronicamente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./ R -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 23:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:57
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:34
Desentranhado o documento
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19/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 23:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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