TJPI - 0759299-54.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:07
Expedição de .
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03/05/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 09:00
Baixa Definitiva
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03/05/2022 09:00
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ALEX LOPES CARDOSO em 02/05/2022 23:59.
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28/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 10:20
Expedição de intimação.
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15/03/2022 10:20
Expedição de intimação.
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09/03/2022 10:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759299-54.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759299-54.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Alex Lopes Cardoso DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AMEAÇA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (27.02.2018 a 08.01.2020), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (26.05.2017) e a data da decisão que extinguiu o feito (03.07.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Lado outro, o reconhecimento da falta de interesse de agir deveria estar provada por fundamentos válidos, o que não ocorreu no presente caso, pois o juiz a quo nada mais fez do que se valer da prescrição em perspectiva para extinguir o feito. Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu. 2.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso ministerial para afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
07/03/2022 15:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 18:11
Conclusos para o Relator
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14/10/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 09:37
Expedição de notificação.
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20/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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