TJPI - 0800779-50.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 14:46
Expedição de Acórdão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EVANILTON ALVES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-50.2021.8.18.0052 APELANTE: EVANILTON ALVES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS Advogado do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
POSSE INDIRETA DA AUTORA.
PRORROGAÇÃO LEGAL.
ESBULHO CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA TERRA C/C DECRETO N.º 59.566/66.
PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CONVERGEM PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, como a petição inicial apresenta narrativa lógica, pedido juridicamente possível e elementos probatórios mínimos, bem como a documentação acostada permite a identificação do imóvel litigioso com grau de precisão suficiente à propositura da ação possessória, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu, ora Apelante. 2.
Da ampla instrução probatória realizada pelo Magistrado a quo, com oitiva de testemunhas, observa-se, de grande parte dos depoimentos colhidos, que a esposa do Apelante não exerceu posse direta ou conjunta na área litigiosa.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Réu, ora Apelante. 3.
No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia diz respeito à análise acerca da posse legítima da área litigiosa no momento do alegado esbulho. 4.
No caso sub examine, restou comprovado pela Autora o exercício da posse indireta, por meio do contrato de arrendamento firmado com o Réu em 03 de junho de 2013, no qual cedeu ao Apelante 25 (vinte e cinco) hectares da área para exploração agrícola. 5.
Quanto à controvérsia atinente ao contrato de arrendamento rural, o Apelante alega que, vencido o prazo em 2015, passou a exercer posse mansa e pacífica por conta própria.
Tal argumentação, todavia, não resiste à análise jurídica da matéria, especialmente à luz da legislação agrária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. “Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes”.
Precedente do STJ. 7.
De mais a mais, frise-se que a sentença fora expressa e acertada ao destacar que, nos termos do Estatuto da Terra, combinado com o Decreto n.º 59.566/66, o contrato de arrendamento rural se prorroga automaticamente caso não haja notificação prévia por parte do Arrendador. 8.
Com efeito, somente em 2021 houve notificação para desocupação, o que comprova que a Autora exerceu sua posse indireta legitimamente até aquele momento, e que a permanência do Réu após a notificação configura esbulho. 9.
Observa-se que as próprias testemunhas arroladas pelo Réu, em determinados trechos de seus depoimentos, reconhecem que o Apelante exercia, em verdade, atividades laborais na área em questão, nos limites expostos pelo contrato de arrendamento rural. 10.
Frise-se que, consoante prevê o art. 1.208, do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. 11.
Nestes termos, após analisadas detidamente as alegações das partes, os documentos constantes dos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, constata-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANILTON ALVES RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pleito Cominatório e Pedido de Medida Liminar, movida por IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS, que julgou, in verbis: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) REJEITO as preliminares de mérito arguidas na contestação. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial e DEFIRO a proteção possessória ao imóvel em litígio (localizado na Gleba Brejinho, registrado no Livro 2-A-3, fls. 04, matricula n° 1775, denominado Fazenda Meios, na Data Vereda Grande, com área de 278,60 hectares) em favor da autora IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS, para determinar que a parte ré cesse imediatamente os atos de ameaça, turbação e/ou esbulho praticados, bem como se abstenha de praticar novos atos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 100 salários mínimos, a ser revertida em benefício da parte autora. c) EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da autora IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS e em face do requerido EVANILTON ALVES RIBEIRO. d) DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte requerida. e) Custas processuais remanescentes pelo requerido, que, todavia, permanecem sob condição suspensiva em razão do artigo 98 do CPC. f) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% em favor do advogado da parte autora, que, todavia, permanecem sob condição suspensiva em razão do artigo 98 do CPC” (id n.º 16438314, p. 08).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, sustentou que: i) tem a posse mansa e pacífica da área há mais de 15 (quinze) anos, do qual se deu antes mesmo de assinar o suposto contrato de arrendamento rural; ii) apesar de a Apelada juntar um contrato de arrendamento rural, esclarece que este deixou de ter sua validade ainda em junho de 2015; iii) se há cláusula expressa de que o contrato só seria renovado em caso de aditivo ou de novo contrato, implica dizer que este deixou de existir em seu primeiro vencimento (03/06/2015); iv) consequentemente, o Apelante passou a ter sua posse mansa, pacífica e sem interrupções desde o seu término, devendo, pois, desconsiderar o contrato acostado; v) neste diapasão, o Réu propôs, ainda, Ação de Usucapião (processo n.º 0800120-07.2022.8.18.0052), em que pretende usucapir apenas 25 (vinte e cinco) hectares da área total; vi) preliminarmente, alega que a petição é manifestamente carente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição, pois não indica precisamente onde há o litígio, nem demonstra que a Autora tinha a posse com menos de ano e dia; vii) em sede de preliminares, alegou, ainda, ausência de interesse de agir e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; viii) no presente caso, narra a Apelada que teria perdido a sua posse, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado; ix) com os depoimentos tanto das testemunhas da parte Apelante quanto da parte Apelada, fica mais que comprovado que o Réu tinha a posse da terra em questão; x) o Acórdão proferido por esta Relatoria coaduna com a tese ventilada pelo Apelante, qual seja, ante o vencimento do contrato, tornando-se a posse da Apelada velha, inviabiliza-se o manejo da ação possessória; xi) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, pelos fundamentos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, argumentou que: i) torna-se visível que o recurso em questão não passa de tentativa do Apelante em protelar o cumprimento e manutenção imposta corretamente na sentença a quo; ii) mesmo com a renovação do contrato de arrendamento rural, a Autora permitia que o Réu ficasse em sua propriedade, evocando, portanto, o art. 1.208, Código Civil; iii) o Juízo a quo cautelosamente atacou todos os argumentos do processo, fechando todo e qualquer ponto para discussão, tanto que o Apelante sequer ataca a sentença, por não ter argumentos para contrapor; iv)
ante ao exposto, requer seja negado provimento ao recurso da parte Ré, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 21426218, p. 02).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; ii) no mérito, a validade e abrangência do contrato de arrendamento rural entabulado entre as partes, bem como a presença, ou não, dos requisitos necessários para a reintegração de posse em favor da parte Autora, ora Apelada. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ausente o recolhimento do preparo, posto que a parte Ré é beneficiária da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação Cível é o recurso cabível para atacar o decisum impugnado; ii) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e, iii) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II.
PRELIMINARES A) INÉPCIA DA INICIAL POR “AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DA APELADA” E POR “NÃO DEMONSTRAR A DELIMITAÇÃO DA ÁREA”, ASSIM COMO CARÊNCIA DA AÇÃO POR “FALTA DE INTERESSE DE AGIR”.
De início, ressalte-se que não se sustenta a argumentação do Apelante de que a inicial seria inepta por ausência de individualização da área litigiosa e por não demonstrar a posse da Autora, pelo que passo a expor.
Segundo a Teoria da Asserção, a petição inicial deve ser analisada com base nas alegações nela contidas.
Havendo narrativa lógica dos fatos, com demonstração mínima da titularidade possessória e do esbulho, a ação é válida e processável.
Os documentos apresentados pela Autora, já na fase inicial, comprovam tanto a propriedade quanto à posse indireta sobre o imóvel litigioso, senão vejamos: • Matrícula do imóvel em seu nome (id n.º 20070438, p. 05 e 06); • Contrato de arrendamento rural firmado com o Réu (id n.º 20070445, p. 03 e 04); • Notificação extrajudicial para desocupação (id n.º 20070445, p. 01); • Fotografias e vídeos da propriedade (id n.º 20070442, p. 01 e 02; id n.º 20070443, p. 01 e 02); • Boletim de Ocorrência lavrado após o esbulho (id n.º 20070440, p. 01).
Tais elementos são suficientes para fundamentar a existência de posse, ainda que indireta, apta a ensejar a propositura de ação possessória.
Importante esclarecer, com respaldo legal, que o ordenamento jurídico reconhece e protege expressamente a posse indireta, que é aquela exercida pelo titular do domínio que transfere o uso a terceiro, como ocorre nos contratos de locação, comodato, ou arrendamento rural (STJ – AREsp: 2639197, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024).
De mais a mais, quanto à alegação de que a parte Autora não descreveu com precisão a área de qual deseja ser reintegrada, deve-se asseverar que a Apelada apresentou memorial descritivo da área em momento oportuno do processo (id n.º 20070545, p. 01 e 02 | id n.º 20070544, p. 01), assim como consta nos autos diversos vídeos e fotografias, alguns acostados pelo próprio Réu (id n.º 20070463, p. 03 e 04), os quais permitem a identificação do local.
Outrossim, não há qualquer prejuízo demonstrado pelo Apelante quanto à possibilidade de identificar o bem ou contestar os fatos com plena ciência dos elementos envolvidos.
Noutro giro, argumenta o Apelante que a parte Autora baseou seu pedido em direito de propriedade, não em posse.
Não obstante, conforme exposto em linhas anteriores, a Autora comprovou, sim, posse indireta (como Arrendadora) e, ainda, direta (com atos concretos de gestão), além de ter demonstrado o esbulho pelo Apelante após o término do contrato.
Logo, a ação possessória é cabível, porquanto a discussão centra-se na posse, não no domínio (art. 557, do CPC).
Nestes termos, como a petição inicial apresenta narrativa lógica, pedido juridicamente possível e elementos probatórios mínimos, bem como a documentação acostada permite a identificação do imóvel litigioso com grau de precisão suficiente à propositura da ação possessória, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu, ora Apelante.
B) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
De mais a mais, pleiteia o Apelante pela nulidade do processo sob o fundamento de que sua esposa, Sra.
Maria Aparecida de Sousa Borges, não fora citada nos autos, embora exercesse composse sobre a área.
Para dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, determina que “na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.811.718-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info n.º 743).
Outrossim, prevê o art. 73, § 2º, CPC, que: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”.
Não obstante, da ampla instrução probatória realizada pelo Magistrado a quo, com oitiva de testemunhas, observa-se, de grande parte dos depoimentos colhidos, que a esposa do Apelante não exerceu posse direta ou conjunta na área litigiosa.
Transcrevo, para tanto, parte dos depoimentos colhidos: ANTÔNIO JARBAS FERNANDES BENÍCIO: após questionado, respondeu que a Sra.
Maria Aparecida “[...] nunca morou ou trabalho lá” – 08’03’’.
WASHINGTON DE SOUSA PÊCEGO: após ser indagado se a Sra.
Maria Aparecida “morou” ou “residiu” no local, a testemunha responde que “não” – 10’50’’.
NOENILTON TAVARES ALVES: “[...] não conheci [Maria Aparecida] morando lá” – 06’07’’, pois “sempre morou em Piripiri” – 06’16’’. À vista do exposto, não configurada a composse, não há nulidade.
Logo, rejeito a preliminar suscitada pela parte Ré, ora Apelante, e passo à análise de mérito.
III.
MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à análise acerca da posse legítima da área litigiosa no momento do alegado esbulho.
Para a adequada análise da questão, é necessário retomar os elementos legais que regem a posse e a proteção possessória, verbo ad verbum: CÓDIGO CIVIL Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [...] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. [...] Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso sub examine, restou comprovado pela Autora o exercício da posse indireta, por meio do contrato de arrendamento firmado com o Réu em 03 de junho de 2013 (id n.º 20070445, p. 03 e 04), no qual cedeu ao Apelante 25 (vinte e cinco) hectares da área para exploração agrícola.
O referido contrato, assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, é prova inequívoca de que a Autora detinha a posse indireta da área, na qualidade de Arrendadora, ao passo que o Réu a exercia diretamente, como Arrendatário.
De mais a mais, conforme exposto alhures, a posse indireta goza, também, de proteção possessória, nos termos do art. 1.197, do Código Civil.
Acrescento, por oportuno, que a ação possessória é cabível mesmo em caso de posse velha, posto que o direito de posse é protegido pelo ordenamento jurídico independentemente do tempo, e o possuidor pode se valer das ações possessórias (manutenção, reintegração ou interdito proibitório) mesmo após transcorrer o prazo de um ano e um dia do ato de esbulho/turbação.
Noutro giro, quanto aos atos de turbação e, ainda, a respectiva data, denota-se que foram igualmente comprovados pela parte Apelada, consoante se extrai do boletim de ocorrência acostado em id n.º 20070440, p. 01 e id n.º 20070441, p. 01.
Ora, conforme documentos juntados aos autos, em 17 de maio de junho, a Autora notificou extrajudicialmente o Apelante para desocupação da área (id n.º 20070439, p. 01 e 02).
No entanto, o Réu negou-se a dar recebimento da referida notificação, afirmando que só assinaria qualquer documento na presença de seu advogado.
Essa conduta, segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina, caracteriza esbulho possessório, pois o Réu passou a se opor injustificadamente ao exercício do direito de posse da Autora, ora Apelada (TJ-SP – AI: 22843535720208260000 SP 2284353-57 .2020.8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Quanto à controvérsia atinente ao contrato de arrendamento rural, o Apelante alega que, vencido o prazo em 2015, passou a exercer posse mansa e pacífica por conta própria.
Tal argumentação, todavia, não resiste à análise jurídica da matéria, especialmente à luz da legislação agrária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a Cláusula Segunda, do referido instrumento contratual, é nula de pleno direito, por prever que o contrato somente teria duração de 02 (dois) anos, pois “os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes” (STJ –REsp: 1980953 RS 2022/0007662-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). [grifou-se] Neste diapasão, preceitua o art. 13, do Decreto n.º 59.566/66, in verbis: DECRETO N.º 59.566/66 Art. 13. [...] II. [...] a) prazos mínimos, na forma da alínea “b”, do inciso XI, do art. 95 e da alínea “b”, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: – de 3 (três) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; – de 5 (cinco) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; – de 7 (sete) anos, nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal; Logo, a sentença fora expressa e acertada ao destacar que, nos termos do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), combinado com o Decreto n.º 59.566/66, o contrato de arrendamento rural se prorroga automaticamente caso não haja notificação prévia por parte do Arrendador, senão vejamos, in verbis: DECRETO N.º 59.566/66 Art. 22. [...] § 1º.
Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
Em complemento, prevê o art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, verbo ad verbum: ESTATUTO DA TERRA Art. 95. [...] IV. em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V.
Os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; Logo, não merece prosperar a tese de que a posse da Autora teria se extinguido em 2015, como alega o Apelante.
A relação contratual persistiu, mesmo que tacitamente, até 2021, quando fora promovida a notificação para retomada.
Nos termos do art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, a prorrogação automática do contrato é presumida caso o Arrendador não notifique o Arrendatário, por meio de notificação extrajudicial, no prazo de seis meses anteriores ao vencimento.
No caso sub examine, a Autora não promoveu notificação extrajudicial prévia antes de 2015 e tampouco firmou novo contrato, mas tolerou a permanência do Réu no imóvel, o que consolida a prorrogação legal e tácita da avença.
Com efeito, somente em 2021 houve notificação para desocupação, conforme documento juntado aos autos (id n.º 20070439, p. 01), o que comprova que a Autora exerceu sua posse indireta legitimamente até aquele momento, e que a permanência do Réu após a notificação configura esbulho.
Consoante prevê o art. 1.208, do Código Civil, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Destaca-se, ainda, que o próprio Réu reconheceu a existência do contrato e seu vencimento formal em 2015 (id n.º 20070571, p. 03), mas não apresentou nenhum elemento probatório de que tenha ocorrido a notificação da Arrendante antes do prazo legal ou que tenha havido oposição à condição contratual anteriormente a 2021.
Frise-se que nenhum documento fora juntado aos autos para infirmar a validade da prorrogação legal do contrato.
No que tange aos documentos apresentados pelo Apelante com o intuito de demonstrar que fixou “morada estável e permanente” na localidade – tais como a certidão de óbito de seu filho, alegadamente sepultado no referido local, a certidão de pré-natal de sua esposa e nota fiscal contendo o endereço “Meios” –, cumpre considerar, à luz dos depoimentos das testemunhas compromissadas, que toda a região é identificada como “Meios”, e não exclusivamente como “Fazenda Meios”.
Assim sendo, conclui-se que a denominação “Meios” abrange área consideravelmente mais ampla do que aquela correspondente apenas à “Fazenda Meios”.
Nesse sentido, ressalto os trechos específicos dos depoimentos das testemunhas que corroboram tal entendimento: ANTONIO JARBAS FERNANDES BENICIO: 04’51’’.
ERCIONE VIEIRA RODRIGUES: 22’48’’.
WASHINGTON DE SOUZA PÊCEGO: 04’48’.
ADELIA DE LIMA FERNANDES CARVALHO: 10’52’’.
Por outro ângulo, observa-se que as próprias testemunhas arroladas pelo Réu, em determinados trechos de seus depoimentos, reconhecem que o Apelante exercia, em verdade, atividades laborais na área em questão.
Ainda que o depoimento da Sra.
Adélia de Lima Fernandes Carvalho apresente algumas contradições, ela chega a afirmar que: “[...] Ele [Apelante] comentou que trabalhava pra ela [Apelada]” – 09’06’’, pois “[...] a mulher, mãe dela [da Apelante], entregou pra ele plantar” – 09’43’’. “[...] Nos Meio ele trabalhava lá” – 13’51’’. [negritou-se] No depoimento prestado pelo Sr.
Antônio José Vieira de Sousa, testemunha arrolada pelo Réu, ao ser questionado pelo advogado acerca da residência do Apelante, afirmou que “quando conheci ele foi trabalhando lá” (04’50’’), acrescentando que era recebido na casa do Apelante (05’57’’).
Contudo, mencionou que a “patroa” ou “dona da propriedade” (08’34’’) era “Raimundinha, mas essa pessoa já morreu, né” (08’40’’), referindo-se, nesse ponto, à mãe da parte Apelada.
Ao ser indagado sobre a área em si, declarou que “conheço só as roça que o rapaz [Apelante] trabalha” (11’39’’).
Assim, verifica-se que, em determinados trechos de seu depoimento, a testemunha dá a entender que o Apelante efetivamente residiu na área; contudo, em outros momentos, aponta para a existência de uma mera relação de trabalho (33’41’’).
Somadas a tais inconsistências, observa-se que o próprio Magistrado a quo, durante a audiência realizada em formato híbrido, sentiu-se compelido a advertir a testemunha quanto à sua postura (17’10’’), além de registrar que, ao ser indagada sobre certos pontos, a testemunha recusou-se a responder (32’01’’).
Tais aspectos restaram evidenciados após esta Relatoria proceder à análise atenta do referido depoimento.
Outrossim, destaco, ainda, outros trechos dos depoimentos nos quais as provas testemunhais corroboram a tese de que a relação estabelecida entre as partes se restringia aos limites previstos no contrato de arrendamento rural: ANTONIO JARBAS FERNANDES BENICIO “[...] Ele [Apelante] nunca morou lá” – 07’45’’.
ANTONIO JARBAS FERNANDES BENICIO Acerca das benfeitorias realizadas no local, afirma que a Apelada “[...] mandava o dinheiro pra ele, Evanildo, fazer” – 09’51’’.
NOENILSON TAVARES ALVES “Não conheci ele [Apelante] morando lá” (04’41’’) e “[...] trabalhava nas vazantes lá” (05’06’’) com “a permissão dela [Autora]” – 05’44’’.
WASHINGTON DE SOUZA PÊCEGO “Ele [Apelante] trabalhou lá pra ela [Apelada]” 06’15’’, “[...] mas pra morar mesmo de verdade ele [Apelante] não morou não” – 06’20’’.
ADELIA DE LIMA FERNANDES CARVALHO “[...] Ele [Apelante] comentou que trabalhava pra ela [Apelada]” (09’06’’), pois “[...] a mulher, mãe dela [da Apelada], entregou pra ele [Apelante] plantar” – 09’43’’.
Ressaltando que “[...] nos Meio ele [Apelante] trabalhava lá” – 13’51’’.
Após analisadas detidamente as alegações das partes, os documentos constantes dos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, constata-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois se encontra amparada na legislação aplicável, na jurisprudência dominante e nos elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, restou comprovado que a Autora exercia posse indireta sobre a área objeto da ação, mediante contrato de arrendamento rural formalizado com o Réu.
Ainda que o contrato previsse um prazo de dois anos, tal cláusula mostrou-se nula de pleno direito, nos termos do Decreto n.º 59.566/66, convertendo o vínculo em contrato por prazo indeterminado, por força de norma cogente.
De mais a mais, a ausência de notificação prévia e tempestiva por parte da Autora antes de 2015 acarretou a prorrogação legal e automática da relação contratual, nos moldes do Estatuto da Terra.
Assim, a Autora manteve sua legítima posse indireta até o ano de 2021, quando, então, notificou extrajudicialmente o Réu para desocupar o imóvel.
Diante da recusa injustificada do Réu, restou configurado o esbulho possessório, nos exatos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, autorizando a reintegração da Autora na posse.
Ademais, a tentativa do Réu de atribuir à sua esposa a condição de composseira não fora confirmada pela prova testemunhal.
Pelo contrário, as contradições nos testemunhos indicados pelo Réu e a coerência dos depoimentos colhidos pela Autora conduziram à correta conclusão da Magistrada de primeiro grau quanto à inexistência de composse.
Pelos fundamentos expostos, não há qualquer reparo a ser feito à sentença proferida pela Magistrada a quo, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da parte Ré, ora Apelante.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Não obstante, tendo em vista que a parte Ré, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
IV.
DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas pelo Apelante, e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Conhecido o recurso de EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: INSS (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo: FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas.
Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Sem honorários, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo: JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ.
E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 39Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 44Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: .. (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de EVANILTON ALVES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
19/09/2024 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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