TJPI - 0802518-13.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-34.2023.8.18.0074 APELANTE: MARIA DE SOUSA FILHA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho ID 21960323, que requereu a emenda a inicial. 2.
Devidamente intimado o recorrente, não cumpriu com as determinações legais.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA FILHA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial”.
O apelante em suas razões recursais alega que, “a parte autora cumpriu integralmente a exigência judicial constante no despacho de ID° 47935859, colacionando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS, FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE EXTRATOS EM CONTA BENEFÍCIO conforme petição de emenda de ID° 48220036”.
Argumenta que “na respectiva petição Excelência, foi explicado detalhadamente ao MM Juiz, que ao se dirigir a referida agência bancária onde possui sua conta de benefício (BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 4031), o recorrente foi informado pelo gerente da referida agência, que O TIPO DE CONTA BENEFÍCIO NÃO EMITE EXTRATOS BANCÁRIOS, APENAS SALDOS DE SAQUE TOTAL.
Contudo Excelência, mesmo diante da referida e detalhada explicação o Juiz de piso indeferiu injustamente a petição inicial.
Dessa forma, a EXIGÊNCIA APRESENTADA NO DESPACHO PROFERIDO, FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA, não merecendo prosperar a fundamentação utilizada para indeferir a petição inicial”.
Alega que “a juntada de extratos bancários pela parte requerente NÃO é obrigatória, tendo em vista que não são documentos essenciais para a propositura da ação.
Em decisão datada do dia 06/02/2024, a 3ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral) do TJ-PI, decidiu que a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte requerente é DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, BEM COMO NEGA O ACESSO À JUSTIÇA”.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões id 21960343 Sem parecer do Ministério Público.
VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 21960323, que requereu a emenda a inicial.
A apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, a recorrente embora regularmente intimada, não cumpriu com as determinações do magistrado, pois deixou de juntar aos autos o extrato bancario. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
A apelante devidamente intimada para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Grifei Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
III.
Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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07/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 21:46
Juntada de petição
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:00
Juntada de petição
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18/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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