TJPI - 0751112-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751112-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 AGRAVADO: L.
A.
C.
C.
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:49
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0751112-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
A.
C.
C.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência específica inaudita altera pars, na qual contente com L.
A.
C.
C., representado por sua genitora AMANDA BELIZA COSTA E SILVA, ora agravada.
A decisão agravada deferiu medida liminar pleiteada a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a realização do tratamento prescrito: Fisioterapia Neurofuncional Pediasuit, 3 intensivos anuais durante, 4 semanas, 4 sessões por semana, 3h por sessão - Manutenção entre os ciclos com sioterapia motora, 3 sessões por semana, 1h por sessão - Fonoaudiologia Pediasuit, 3 sessões por semana, 1h por sessão - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, 3 sessões por semana, 1h por sessão - Psicologia ABA, 3 sessões por semana, 1h por sessão - Treinamento Locomotor, 5 sessões por semana, 1h por sessão.
Determinou, ainda, que a realização do procedimento deverá ser em rede conveniada desde que realizado com profissionais capacitados na forma e quantidade prescrita pelo médico responsável.
Em caso de inexistência, que a parte ré passe a custear de forma integral o tratamento multidisciplinar nas clínicas indicadas pelo autor.
Em suas razões, alega, a parte agravante, em síntese, a inexistência de obrigação contratual para cobertura do tratamento com metodologia Pediasuit, bem como o fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aponta, ademais, risco de inviabilização econômica do plano de saúde e a possibilidade de reembolso insustentável em caso de futura sucumbência do agravado.
Requer, por fim, a revogação da decisão interlocutória e o provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Iniciantemente, observa-se que a decisão recorrida fundamentou-se na existência de prescrição médica indicando a necessidade urgente do tratamento para garantir o desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
No caso em análise, cumpre ressaltar que a parte agravada tem 1 (um) ano de idade e possui diagnóstico de Síndrome de Down (CID 10 Q90.0), conforme laudo médico em id. 23493304 – Página 40 e 41.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada na prescrição médica que indica a necessidade do tratamento multidisciplinar, considerando a condição clínica do agravado e os benefícios que este pode lhe proporcionar em termos de desenvolvimento motor e cognitivo.
Alega, no entanto, a parte agravante, que o tratamento prescrito pelo médico da criança não está previsto no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Nesse sentido, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Entende-se que o rol de coberturas mínimas indicadas pela ANS é, em regra, taxativo.
Excepcionalmente, porém, sabe-se que a ausência de previsão do procedimento naquele rol não é capaz de afastar o direito do segurado à cobertura de que necessita.
Assim, a negativa de custeio de tratamento recomendado por especialista e requerido pelo autor/agravado, fundamentada em ausência dos requisitos previstos em Resolução da ANS, mostra-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente as terapias como prescritas pelo médico assistente.
In casu, verifico que se encontra evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o relatório médico detalhado elaborado por profissionais que acompanham a parte agravada, os quais demonstram a imprescindibilidade do tratamento iniciado pelos especialistas (id. 23493304 – Página 40 e 41).
Nesse sentido, estando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC e, havendo, neste momento, fortes indícios da efetividade do tratamento em específico, é devida a concessão da tutela pleiteada no juízo de 1º grau.
Nesse sentido, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, devendo ser mantida os termos da decisão agravada.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
08/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:08
Determinada diligência
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 14:48
Determinada diligência
-
30/01/2025 17:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-34.2025.8.18.0033
Francisco Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 21:00
Processo nº 0800090-12.2022.8.18.0071
Jose Pereira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 11:32
Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028
Raimundo Nonato Martins Brilhante
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Kleber Lemos Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 09:22
Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028
Raimundo Nonato Martins Brilhante
Inss
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 11:36
Processo nº 0835341-44.2023.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaice de Sousa Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 14:22