TJPI - 0801702-07.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de PUBLICA CONSULTORIA, CONTABILIDADE E PROJETOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801702-07.2019.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, PUBLICA CONSULTORIA, CONTABILIDADE E PROJETOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Civil Pública com responsabilidade por prática de Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Odival Jose de Andrade e Pública Consultoria, Contabilidade e Projetos LTDA - ME.
Narra a inicial que, por meio do memorando da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí, sob o n° 220/2015, apurou que réu, à época, prefeito do Município de Piripiri, realizou a contratação da empresa Pública Consultoria Contabilidade e Projetos LTDA - ME para prestar serviços de levantamento topográfico e elaboração de projeto executivo para construção da unidade escolar, sem realizar, para tanto, o processo licitatório.
O Parquet alegou que o réu agiu em desrespeito ao preceito constitucional contido em seu art. 37, II e XXI, bem como em manifesta violação aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade e ter lesionado o erário, no quantum de R$ 30.626,80 reais, e frustrou a licitude do procedimento licitatório.
Requereu liminarmente o bloqueio dos bens dos réus, por meio do BACEN-JUD com o fito de a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário público.
E subsidiariamente, caso não seja alcançado o valor de R$ 30.626,80 reais, que seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) condenar o réu pela prática do ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública e causou lesão ao erário, nos termos dos artigos 10, VIII e 11, caput e II, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-se todas as sanções do art. 12, incisos II e III, da mesma Lei; b) Seja a requerida condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Em abono do seu pleito, acostou ao ID Num. 5878504 documentos probatórios.
Em despacho proferido no ID Num. 6931606, fora determinada a notificação do réu.
No ID Num. 7248172 foi acostada manifestação prévia de Odival José de Andrade.
A ação foi recebida no ID Num. 12117641.
A ré Pública Consultoria, Contabilidade e Projetos LTDA - ME, apresentou contestação em ID Num. 13511225.
O réu Odival José de Andrade apresentou sua contestação em ID Num. 14739602.
O Ministério Público apresentou réplica no evento de ID Num. 16286893.
Decisão de ID Num. 18542980 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão de ID Num. 19702114 determinou o bloqueio via SISBAJUD.
Relatório de ID Num. 22757073 informou o bloqueio de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos).
Despacho de ID Num. 22757508 determinou a intimação do órgão ministerial.
Em manifestação de ID Num. 29858144, o Ministério Público requereu a penhora de bens móveis e imóveis.
Decisão de ID Num. 32501754 declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível de Piripiri/PI.
Decisão de ID Num. 44868615 determinou o bloqueio via RENAJUD.
Relatório RENAJUD carreado ao ID Num. 66993497.
Em manifestação de ID Num. 70649457, o órgão ministerial requereu a inserção de restrição via RENAJUD nos bens encontrados, nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no SREI. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
Trata-se de ação de improbidade administrativa, protocolada no ano de 2019, em que o Parquet alega, que os requeridos teriam praticado as condutas antes tipificadas no art. 11, caput, e inciso II da LIA, especificamente, contratação direta sem procedimento licitatório.
Na ocasião, pleiteou, o Ministério Público, a condenação do suplicado em todas as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA, pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, e II, da LIA, notadamente o pagamento do valor de R$ 30.626,80 (trinta mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) a título de ressarcimento ao erário.
Após a distribuição deste feito, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.8.429/92) foi objeto de significativas alterações legislativas, promovidas pela edição da Lei n. 14.230/2021.
Quanto às inovações da Lei 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da matéria (ARE 843.989 - Tema 1199) e em 18.08.2022 o mérito foi julgado fixando-se as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2)A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro.
Assim, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade.
Nesse sentido, destaca-se o novo art. 17-C, § 1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
De acordo com o projeto de lei, o intuito do legislador foi de conferir nova definição do ato de improbidade administrativa, de modo a restringi-lo ao agente público desonesto, não o inábil.
O equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia não pode ser compreendido como ato de improbidade.
Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
As normas de natureza processual possuem aplicabilidade imediata, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil.
Em relação às normas de direito material, muito se discutiu sobre a aplicação retroativa da nova lei.
O diploma legal inovador não trouxe regra sobre o direito intertemporal, mas conferiu nova redação ao art.1° da Lei n. 8.429/92, com a inserção do §4°, consoante o qual “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o direito administrativo sancionador em várias oportunidades, ocasiões em que se posicionou pela retroatividade da lei mais benéfica.
A título ilustrativo, colaciono ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I [...] II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.) Ademais, aplica-se de imediato o direito material modificado e mais benéfico aos processos não relacionados à imutabilidade da coisa julgada, em especial, no que concerne à tipificação de comportamento em dispositivo legal não mais vigente, porquanto expressamente revogado/modificado pela Lei n. 14.230/2021.
Sobre o assunto em tela, cito a doutrina de Marçal Justen Filho: “As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021.” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293).
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Retroatividade da Lei nº 14.230/21 STF, no julgamento do Agravo de Recurso Extraordinário nº 843.989, fixou atese que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente Ausência de demonstração do dolo em lesar o erário e consequente tipificação de conduta ímproba Precedentes Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197825-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro:02/12/2022) No caso, não obstante a prova documental produzida, não se vislumbra de forma evidente a intenção do réu de causar prejuízos ou aferir vantagem ilícita, tampouco a prática de conduta dolosa consistente em ato de improbidade administrativa.
Isso porque a inicial não imputa locupletamento ao agente público, não acusa inexecução dos serviços pelos contratados, não demonstra que o valor cobrado tenha sido exorbitante em relação à média do mercado e, no decorrer da instrução, sequer houve menção de terem sido tomadas diligências para apurar o possível dano ocorrido.
Ademais, saliento que a Lei nº 14.230/2021 além das alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) já citadas, também trouxe a revogação da conduta tipificada no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
Nisso, considerando a revogação do referido dispositivo legal, não há que se falar em apuração da prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, visto que a lei nº 14.230/2021 produz efeitos retroativos benéficos ao réu, ao revogar o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente atipicidade de conduta ilícita supostamente praticada pelo mesmo.
A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as seguintes ementas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I.
ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0002943-91.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - ED: 00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)” (Não negritado no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)” (Não negritado na original).
Assim, entendo que a presente demanda deve ser julgada improcedente em decorrência da atipicidade formal da conduta do requerido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito.
Revogo as medidas constritivas ao patrimônio dos Demandados deferidas neste feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sem remessa necessária, em virtude da aplicação imediata da regra processual introduzida pela lei 14.230/2021 (artigo 17-C, §3º da Lei n. 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:04
Declarada incompetência
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22/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:26
Juntada de mandado
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09/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:17
Juntada de informação
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02/12/2021 09:42
Juntada de comprovante
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02/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 21:12
Conclusos para decisão
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31/08/2021 21:11
Juntada de informação
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28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 14:11
Juntada de carta
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27/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 13:44
Juntada de contrafé eletrônica
-
18/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:19
Recebida a denúncia contra PUBLICA CONSULTORIA, CONTABILIDADE E PROJETOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU)
-
03/11/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ODIVAL JOSE DE ANDRADE em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:20
Juntada de informação
-
04/11/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 08:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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