TJPI - 0758696-78.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 22:10
Baixa Definitiva
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12/04/2022 22:10
Juntada de comprovante
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12/04/2022 22:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ALAILSON RIBEIRO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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27/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 10:59
Expedição de intimação.
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15/03/2022 10:59
Expedição de intimação.
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09/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758696-78.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758696-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Manoel Emídio/ Vara única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Alailson Ribeiro Da Silva ADVOGADO: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo, inclusive, prescindível para comprovar a materialidade delitiva nos crimes de estupro.
Soma-se a isso o fato de que o réu não negou ter mantido relação sexual com a vítima.
Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos, vez que, conforme histórico do laudo pericial, a ofendida foi examinada no dia 18/04/2013, às 20:22h, ou seja, em menos de 24h após o crime, apresentando “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, e, portanto, em plena consonância com as declarações da vítima e com os demais elementos probatórios.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2. No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através dos Laudos Periciais de conjunção carnal e lesão corporal (Id.
Num. 4928600 - Pág. 41/43) produzidos no mesmo dia do fato, atestando que a ofendida apresentava “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, além da prova oral produzida. Vê-se, pois, que se, por um lado, a versão da vítima foi única, firme e coerente – tanto na fase inquisitória quanto na judicial –, encontrando respaldo em outros elementos de prova, notadamente, nos depoimentos de testemunhas e no laudo pericial de conjunção carnal,
por outro lado, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, as versões do réu se revelaram contraditórias nas duas oportunidades em que foi ouvido.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação desta em realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
07/03/2022 17:57
Conhecido o recurso de ALAILSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*79-07 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 11:44
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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22/09/2021 16:39
Conclusos para o Relator
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21/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 14:10
Expedição de notificação.
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03/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:26
Conclusos para o relator
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03/09/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 10:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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01/09/2021 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2021 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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