TJPI - 0765417-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765417-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL.
ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 – No caso em apreço, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento fora do prazo legal, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 932, III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21065159) em face da decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0802441-19.2024.8.18.0028), que lhe move CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PINTO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar aos réus a adoção das providências necessárias para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos sejam fixadas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, determinando-se, ainda, aos réus a exibição de todos os contratos de créditos existentes com a parte autora no processo, até a data da audiência de conciliação, bem como que estes se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, tudo sob pena de multa diária no importe de valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, através de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício por este Relator, em obediência ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil (decisão ID 21210075).
Devidamente intimado, o agravante manifestou-se pela rejeição preliminar arguida (ID É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (…) Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)” O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que: “§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a decisão agravada fora prolatada em 16 de setembro de 2024, realizando-se a expedição eletrônica da citação em 26/09/2024, tendo o sistema registrado ciência no dia 07/10/2024, às 23:59:59, constando o dia 29/10/2024, 23:59:59 como data limite para manifestação, conforme se infere do Sistema PJe – 1º Grau – Expedientes – Ato de comunicação - Data limite prevista para ciência ou manifestação.
No caso concreto, o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso, deu-se no primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja, em 08/10/2024.
Portanto, o prazo encerrou-se no dia 29/10/2024.
Ocorre que o presente agravo de instrumento fora interposto em 31 de outubro de 2024.
Portanto, fora do prazo legal.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA.
Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I.
Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo.
II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:13
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:40
Juntada de petição
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:28
Determinada diligência
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31/10/2024 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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