TJPI - 0757917-26.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:38
Baixa Definitiva
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12/04/2022 10:38
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GAILANIO STEFANIO BEZERRA SARAIVA em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:14
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:14
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757917-26.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757917-26.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal APELANTE: Gailânio Stefanio Bezerra Saraiva ADVOGADO: Lucas Almeida Leal (OAB/ PI 15.434) e Eduardo Alves Carvalho Filho (OAB/ PI 8.068) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição da sua arma de fogo, tipo Pistola Taurus Calibre.380, modelo PT 368, Número KGM12980, acompanhada de 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre e uma case, sob o fundamento de que deve-se aguardar a tramitação do processo criminal, em que se apura a prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, oportunidade em que será esclarecido como o artefato chegou ao poder de terceiro investigado. 2.
No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Em relação ao primeiro item, de fato, há comprovação da propriedade e registro da arma de fogo junto ao SIGMA, conforme consta no Certificado de Registro de Arma de Fogo no nome do apelante (ID.
Num. 4747357 - Pág. 65).
Todavia, o segundo aspecto e o terceiro não estão preenchidos, pois em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que no processo de origem n° 0001419-84.2019.8.18.0140 não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
07/03/2022 17:58
Conhecido o recurso de GAILANIO STEFANIO BEZERRA SARAIVA - CPF: *79.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 12:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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04/10/2021 10:05
Conclusos para o Relator
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29/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 08:56
Expedição de notificação.
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25/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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