TJPI - 0801042-80.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/06/2025 12:30
Processo Reativado
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27/06/2025 12:30
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/06/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801042-80.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ALDO SILVA COSTA REU: MANOEL DOS SANTOS BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por ALDO SILVA COSTA em face de MANOEL DOS SANTOS BARROS, em que a parte autora pugna pela rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, em razão da falta de pagamento dos alugueis com o consequente despejo e pagamento dos valores em atraso em desfavor do promovido.
Alega em síntese a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Estrada da Fazenda Soares, Km 02, S/N, Zona Rural Norte de Teresina, objeto do contrato de locação firmando com a parte requerida, com aluguel mensal inicialmente, em 30/03/2017, de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago no dia 20 de cada mês, cujo termo final se dará 30/03/2027.
Informa a parte autora que a parte requerida encontra-se inadimplente desde o mês de junho de 2021 até os dias atuais, apresentando, inclusive, demonstrativo dos aluguéis supostamente atrasados ao ID 75655190.
Afirma ainda o demandante que o referido débito, atualmente, perfaz o montante de R$ 10.005,40 (dez mil, cinco reais e quarenta centavos).
Aduz a parte autora, ainda, que vinha adotando uma postura conciliatória, tentando propor renegociação à parte ré, mencionando, inclusive, que chegou a acordar com a parte ré a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel, informando, contudo, que o requerido não cumpriu o avençado, tampouco pagou os aluguéis devidos à época.
Dessa maneira, afirma a parte requerente que não possui mais interesse em dar continuidade ao contrato de locação em virtude do inadimplemento da parte requerida.
Pugna a parte autora da seguinte forma: (…) “b) Requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a parte Requerida dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no importe de R$ 10.005,40 (dez mil, cinco reais e quarenta centavos), mais juros legais e correção monetária contabilizados dos vencimentos das parcelas até a data do efetivo pagamento, por ser medida de direito e Justiça; c) Requer ao final, seja determinada a rescisão do contrato de locação existente entre as partes e a desocupação do imóvel pela parte requerida, sob pena de expedição de mandado de despejo.”. (…) Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe relembrar que, por ação de despejo, deve-se entender o pedido de tutela jurisdicional para se reaver imóvel dado em locação.
A lei prevê as hipóteses em que pode ocorrer a extinção da locação, como vencimento do prazo contratual, alienação do imóvel, infração da lei ou do contrato; qualquer motivo, enfim.
Em todos os casos, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para recuperar o prédio locado é sempre a de despejo.
Na inicial, a parte autora visa à desocupação do imóvel que aluga em virtude do descumprimento da obrigação assumida e da inadimplência, posto que conforme informado da inicial o locatário não vem pagando os aluguéis decorrentes do contrato de locação.
Embora o demandante pretenda o despejo da parte requerida do seu imóvel, não há demonstração em momento algum que será para uso próprio, tampouco comprovação, o que descaracteriza a atuação deste Juizado em face de vedação da Lei que rege sua existência, a qual só permite o despejo que tenha por objeto “a retomada do imóvel para uso próprio”, cujo valor da causa não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, uma vez que as ações de despejo por falta de pagamento possuem procedimento especial próprio, conforme observado na Lei nº 8.245/91.
Veja-se que o art 3º, inciso III da Lei nº 9.099/95, exclui da competência dos Juizados Especiais as ações de despejo que tenham por objeto a falta de pagamento, as quais possuem procedimento especial previsto na Lei n. 8.241/91.
Ademais, o Enunciado nº 04 do FONAJE é muito claro neste sentido: Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Dessa forma, verifica-se pelo fundamento acima que, somente se admite a ação de despejo, quando forem relativas a desocupação para uso próprio, o qual deverá estar devidamente comprovado nos autos.
Isto posto, os Juizados Especiais, só reconhecem os pedidos de despejo para uso próprio na forma da lei.
Dessa forma, não restando comprovado nos presentes autos que o imóvel será utilizado para residência do demandante, deve ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação.
Nesse sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA.
RECIBOS DE ALUGUEIS EM NOME DO ASCENDENTE DO RECORRENTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR O INTERESSE EM RESIDIR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRAM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (MOV. 1.9 E 1.10).
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE DESPEJO APENAS PARA USO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 47, III, DA LEI 8.245/1991.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ENUNCIADO 4 ? Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elcio Vieira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0002182-98.2015.8.16.0102/0 - Joaquim Távora - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 07.04.2017)(TJ-PR - RI: 000218298201581601020 PR 0002182-98.2015.8.16.0102/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2017, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/04/2017) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO ESTAR PAGANDO OS LOCATIVOS, QUER RETOMAR O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO, POIS DECLAROU NA OCORRÊNCIA POLICIAL ANEXA QUE NECESSITAVA DO IMÓVEL PARA LOCAR A OUTRA PESSOA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, E ART. 51, II, AMBOS DA LEI 9.099/95.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-06-2019) Corroborando com este entendimento: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
PROCESSAMENTO PELA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO PRÓPRIO CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO NESTA MODALIDADE.
INTERESSE DE TERCEIRO QUE ESTÁ SOFRENDO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
A ação de despejo, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é admitida quando requisitada para uso próprio do legítimo proprietário do imóvel.
Por seu turno, a parte recorrida não logrou êxito em articular na inicial ou comprovar a requisição do despejo para uso próprio.
Inteligência do artigo 47, inciso III e § 1º da Lei n. 8.245/91.
A prova testemunhal nos autos é inconteste de que a autora comprou o imóvel de pessoa que está sofrendo processo de interdição , sendo que a tramitação do feito no Juizado Especial também encontraria óbice, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JEC.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*06-83, Primeira Turma, Relatora Juíza FABIANA ZILLES, julgado em 30.09.2014) Assim, diante do supramencionado entendo que não detém o Juizado Especial Cível competência para processar e julgar o feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declarando a incompetência deste Juízo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora, nos art. 3º, inc.
III, e art. 51, inc.
II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem Custas.
Intimar apenas o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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