TJPI - 0823047-86.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823047-86.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: JULIANNA PINHEIRO CARVALHO Nome: JULIANNA PINHEIRO CARVALHO Endereço: Avenida João XXIII, 9525, QO L 04, TERRAS ALPHAVILLE, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 DECISÃO O(a) Dr.(a) IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JULIANNA PINHEIRO CARVALHO.
Na inicial a parte autora alega que a parte requerida não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ela celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.
Primeiramente, indefiro/determino a retirada do sigilo processual, ante a ausência de previsão legal.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (grifo meu). § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; (grifo meu). § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor, da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida, encaminhada ao endereço declinado no contrato.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO POLO 1.6 MSI FLEX 16V 5P, CHASSI 9BWAL5BZ3KP525316, PLACA QRN8E19, RENAVAM 1170800383, COR BRANCA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
DEPOSITÁRIO FIEL: JEAN RODRIGUES CARVALHO *29.***.*78-69 86 9483-3134 FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA *54.***.*28-41 86 8135-6361 FRANCISCO JOAQUIM DE BRANDAO *38.***.*50-97 86 9566-9630 FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS *36.***.*72-38 86 9428-2625 GEANDRO ENEIAS MARCHI 002.127.820.29 86 8897-9392 CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA *39.***.*98-86 86 9845-7404 FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA *23.***.*99-15 86 9482-9433 JOAO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES *88.***.*91-15 86 9826-8200 ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA *36.***.*66-48 89 9928-5571 FABRICIO DE SOUZA MOURA BENASSULI *22.***.*86-39 98 984342806 JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS *28.***.*24-51 86 9451-0652.
Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade, utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pagar o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043014030367900000069946560 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 25043014030381400000069946565 2.
FIEL DEPOSITÁRIO - PI Documentos 25043014030388700000069946566 3.Procuração 2024-2025 Procuração 25043014030395800000069946567 4.Substabelecimento 2024-2025 Documentos 25043014030408500000069946568 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documentos 25043014030429700000069946569 6.CONTRATO Documentos 25043014030451600000069946570 7.NOTIFICAÇÃO Documentos 25043014030474000000069946571 8.TELA SNG - DETRAN Documentos 25043014030484400000069946572 9.PLANILHA DE DÉBITO Documentos 25043014030489600000069946573 Guia 72C 444 1809807 Certidão de Custas 25050723171206500000070252590 -
21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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