TJPI - 0801531-20.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de LAESSIO FLAVIO PORTO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de LAESSIO FLAVIO PORTO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de SEDUC PI - Secretaria de Estadual de Educaçao e Cultura em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801531-20.2023.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: LAESSIO FLAVIO PORTO DA SILVA IMPETRADO: SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LAÉSSIO FÁVIO PORTO DA SILVA contra suposto ato ilegal perpetrado pela TATIANNE BARBOSA DE CARVALHO, DIRETORA DA 8ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE OEIRAS-PI, pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SEDUC/PI, e pelo ESTADO DO PIAUÍ.
A inicial e os documentos foram juntados em id 42549339.
Na inicial, o impetrante afirma restou aprovado na primeira colocação em teste seletivo simplificado para Professor Substituto – SL, Edital Seduc-PI/GSE nº 30/2021, a ser lotado na Unidade Escolar Francival Rodrigues do Nascimento.
Relata, no entanto, que não foi seguida a ordem de aprovação e outros aprovados foram convocados em sua preterição.
Assim, requer a concessão do mandamus para que seja determinada a posse imediata no cargo no qual logrou êxito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação em id 44100432.
Na peça de defesa, suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, tendo em conta que a parte impetrada atrairia a competência para o Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou que a Administração Pública possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados e, ainda, que não há direito líquido e certo na pretensão do impetrante, considerando que a nomeação e posse somente é garantida aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas que cumpram os requisitos constitucionais.
Desta feita, requereu a denegação do mandamus.
Em seguida, instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela sua não intervenção, por considerar que não envolve interesse coletivo ou mesmo individual indisponível. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Assiste razão à parte impetrada ao suscitar a incompetência absoluta deste juízo para o processo e julgamento do feito.
O inciso III, alínea f, do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí define a competência do Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça: (…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (…)” Não grifado no original A indicação do Estado do Piauí e do Secretário de Estado da Educação do Piauí transfere a competência do feito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Constituição do Estado do Piauí, art. 123, inc.
III, alínea f, item 2.
Neste sentido, colaciono a ementa abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR .
INCOMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
VIOLAÇÕES À TESES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES .
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAÚDE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Tendo a petição inicial informado que a autoridade coatora é o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, compete ao TJPI julgar o mérito do writ, nos termos do art . 123, III, f, “2”, da Constituição do Estado do Piaui. 2.
Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que os direitos à vida e a saúde ganharam atenção especial com o advento da Constituição da Republica, de modo que despiciendo usar desses argumentos para afastar o cabimento do writ. 3 .
O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços para promover, proteger e recuperar a saúde.
A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. 4 .
Inexiste obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS.
Precedentes. 5.
Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art . 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 6.
Concedida segurança em definitivo. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0751893-79 .2021.8.18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Importa ainda destacar que entendimento jurisprudencial é de que é possível a emenda à inicial no writ para correção de equívoco quanto a indicação da autoridade coatora desde que a retificação não acarrete a modificação de competência do juízo.
No caso em comento, tanto não é cabível a emenda à inicial.
Além disso, os presentes autos estão em estado avançado de tramitação, inclusive foi ajuizado no ano de 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sem condenação em litigância de má-fé.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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28/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:44
Decorrido prazo de LAESSIO FLAVIO PORTO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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21/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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