TJPI - 0823460-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823460-02.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, 299, R. general roberto, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 REU: FRANCISCO ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Severo Eulálio, 1847, Água Mineral, TERESINA - PI - CEP: 64007-450 DECISÃO O(a) Dr.(a) IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA.
Na inicial a parte autora alega que a parte requerida não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ela celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.
Primeiramente, indefiro/determino a retirada do sigilo processual, ante a ausência de previsão legal.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (grifo meu). § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; (grifo meu). § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor, da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida, encaminhada ao endereço declinado no contrato.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL TRENDLINE 1.6 T.
ANO: 2017/2017 CHASSI: 9BWAB45U1HP126720 PLACA: QKI7J82 COR: PRATA RENAVAM: 1116576012.
DEPOSITÁRIO FIEL: ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA *36.***.*66-48 PI GEANDRO ENEIAS MARCHI *02.***.*82-29 PI JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS *28.***.*24-51 PI.
Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade, utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pagar o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050218251853700000070011742 1.1 - Fiel Depositario - PI Documentos 25050218251959300000070011743 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Procuração 25050218252032400000070011744 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documentos 25050218252108600000070011745 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documentos 25050218252216200000070011746 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documentos 25050218252305100000070011747 3.5 - Contrato Social AYMORE Documentos 25050218252391700000070011749 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documentos 25050218252478400000070011750 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documentos 25050218252565000000070011751 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documentos 25050218252652400000070011752 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documentos 25050218252743500000070011753 4.1 Contrato 2025260942 Documentos 25050218252829700000070011755 4.1 contrato Documentos 25050218252908500000070011758 5.1 - GRAVAME.
Documentos 25050218252991000000070011760 5.2 - DETRAN.
Documentos 25050218253068200000070011761 6.1 Notificacao 2025260942 Documentos 25050218253141900000070011762 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documentos 25050218253219500000070011763 8.1 CALCULO 2025260942 Documentos 25050218253306100000070011764 Guia 1BE D81 1808905 Certidão de Custas 25050723111732000000070251833 -
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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