TJPI - 0800966-42.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BMZ SOUL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BMZ SOUL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800966-42.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: BMZ SOUL LTDA REU: BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 909/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Devidamente citada, a empresa requerida não compareceu à audiência UNA previamente designada, assim como não apresentou defesa até o fim do prazo – o momento da audiência.
Acostou aos autos defesa posterioriormente.
Defesa extemporânea, prazo para apresentação precluso.
Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art 20º da Lei n 9099/95.
Vou ao mérito Verifico que o feito subsume-se às regras do CC/02.
A autora alegou que resolveu rescindir o contrato, após verificar ocorrência de falha no cumprimento dos deveres contratuais da parte ré, e após isto sustentou ter efetuado o cancelamento do contrato, tendo inclusive realizado todo o pagamento referente aos royalts, junto a requerida.
Não obstante isso, a autora continuou recebendo cobranças.
Cabia ao réu ter demonstrado a legalidade da dívida, porém assim não o fez, ou ainda outro fato constitutivo de seu direito.
Em sendo assim, a ré não conseguiu demonstrar a legalidade da dívida, sendo revel.
Nesse sentido, deve-se ter presente que os débitos cobrados são despojados de ratificação jurídica.
Principalmente porque do ato do cancelamento a parte autora realizou o pagamento dos valores devidos.
Desta forma, a parte autora cumpriu o que lhe cabia na parte da avença e no distrato em questão.
Assim, uma vez rescindido o contrato, e realizado o pagamento dos valores em aberto até o momento da rescisão, não há que se falar em imposição de valores a mais pela parte cedente da franquia.
Desta forma, declaro a inexistência do débito para com a requerida, considerando a validade do distrato.
DISPOSITIVO Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo procedente o pedido inicial, por entender inexistente quaisquer débitos atrelados ao contrato objeto desta lide.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/11/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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