TJPI - 0801234-13.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801234-13.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA SALOME ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por MARIA SALOME ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega em sede de inicial que estão sendo descontados indevidamente valores decorrentes de um seguro nunca contratado.
Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais.
Em sede de contestação, o promovido alegou preliminares e juntou documentos.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado (Id. 43276345).
Réplica apresentada(Id. 56108122).
As partes não produziram mais provas.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em relação ao pedido de exclusão do Bradesco S.A do polo passivo, entendo incabível.
Como se depreende, a demanda diz respeito à cobrança de seguro pela referida parte ré, razão pela qual a parte é responsável solidária em caso de eventual condenação.
Destarte, indefiro o pedido de exclusão da mencionada parte do polo passivo.
Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que vem sofrendo descontos de prêmio de seguro não autorizados, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cobrados pela parte requerida, com a rubrica “(PAGTO ELETRON COBRANCA)”, diretamente na conta corrente na qual percebe o benefício previdenciário, cujo Banco responsável pela administração é o Banco Bradesco S.A.
Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que ela teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados.
Ocorre que o polo passivo não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Neste sentido, observe: “APELAÇÃO.
SEGURO.
Débitos na conta bancária do autor referentes a um contrato de seguro.
Ausência de prova da contratação.
Sentença de parcial procedência.
Apelo quanto à indenização pelos danos morais.
Descontos indevidos na conta em que recebe sua aposentadoria.
Impossibilidade de uso do total de seus proventos.
Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Danos morais configurados.
Arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10018182820168260157 SP 1001818-28.2016.8.26.0157, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 06/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017)” Engendrados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio do requerente, quando tem o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o seguro não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas mencionadas nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
Entendo que diante da consequente responsabilidade objetiva, cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente da parte autora, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça de Pernambuco têm decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A VISTA DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85 , § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ - O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE, NO VERTENTE CASO, CORRESPONDE AO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME.
I - Descontos indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora.
Diante de tal alegação, cabia ao réu a comprovação da contratação do seguro de vida, origem e regularidade das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do NCPC).
Não demonstrado qualquer documento firmado pela consumidora requisitando a contratação.
II - Assim, não comprovada pelo banco demandado, a regularidade das cobranças a título de seguro de vida, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, o banco não logrou êxito em provar a exigibilidade dos descontos, bem como que tinha autorização do correntista ou do contrato para proceder ao desconto do respectivo valor junto à conta corrente da parte reclamante.
IV.
Em relação ao pedido de indenização do dano moral, considero que a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a concordância expressa deste, causa abalo em sua honra, pois submete o correntista a transtornos que ultrapassam a razoabilidade, privando-o de numerário necessário ao seu sustento.
V - Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pelo autor.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto.
Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada.
VII - Negado provimento ao apelo, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4679143 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/09/2018)”.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões também neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada.
Inversão do ônus da prova.
Inexistência do contrato de seguro de vida.
Restituição do indébito em dobro.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo.
Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” In casu, o Banco requerido foi negligente ao efetuar débito automático de seguro na conta de titularidade da autora sem comprovação da autorização respectiva, bem como houve ilegalidade na contratação, posto que não houve a informação correta ao consumidor.
No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce.
Assim, considerando ainda o valor total descontado, devendo a conduta ser punida de forma proporcional ao valor descontado, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como se trata de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente nos descontos perpetrados com a título de seguro realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação junto ao requerido e condenar a parte ré a: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, atualizado com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir apenas o índice SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA nos termos do art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pelo índice SELIC, e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) tudo até o efetivo pagamento, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pela parte requerida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os devidos fins.
Na ausência de interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema..
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 11:56
Recebidos os autos.
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29/06/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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29/06/2023 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 07:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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15/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
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15/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
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13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:35
Outras Decisões
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06/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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