TJPI - 0857322-32.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0857322-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA GOMES DE LIMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por MARINA GOMES DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 09 de janeiro de 2022, realizou a compra de um smartphone da marca LG junto à parte requerida, no valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), parcelado em 5 vezes de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Afirma que o produto não foi entregue, porém o valor foi inteiramente cobrado em seu cartão de crédito.
Ao final, pugna pela restituição em dobro do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 49368967).
Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 49368967, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pela entrega do produto é o vendedor.
No mérito, aduz que apenas oferece espaço eletrônico para que usuários (compradores e anunciantes) possam comercializar produtos e serviços, asseverando que não é proprietária dos produtos anunciados, bem como não intervém ou se responsabiliza pela entrega dos produtos, tampouco é destinatária dos valores pagos.
Acrescentam que o responsável pela não entrega do produto é somente o vendedor, levando a ausência de nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta das rés.
Assevera a inexistência do dever de indenizar, inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 62571842.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Da retificação do polo passivo A parte requerida alega que a empresa prestadora de serviços de Marketplace é a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-41, arguindo a ilegitimidade passiva do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA na presente demanda, pugnando pela retificação do polo passivo.
Em análise à referida alegação, vislumbro que há confusão em relação às partes, uma vez que a parte promovida MERCADO LIVRE pertence ao mesmo grupo econômico da empresa EBAZAR, tendo sido cadastrado nos autos o CNPJ da empresa MERCADO LIVRE, razão pela qual a promovida requereu sua exclusão e a inclusão da empresa EBAZAR no polo passivo destes autos.
Conforme documentos colacionados à inicial, verifico que consta como prestador de serviços a empresa MERCADO LIVRE, sendo o seu CNPJ informado à parte autora.
Assim, tendo em vista que a parte autora, claramente, objetiva demanda contra a primeira empresa (Mercado Livre), eis que foi nesta plataforma, nacionalmente conhecida, que ele efetuou a compra não recebida.
Assim, para evitar confusão processual, com base no princípio da aparência, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico, determino a inclusão no polo passivo, da empresa EBAZAR, com as devidas alterações para que constem os corretos números dos CNPJs das rés, informados na contestação de ID 50139700, mantendo, assim, ambas no polo passivo, indeferindo a exclusão da requerida MERCADO LIVRE.
Da ilegitimidade passiva Com relação a alegação da parte requerida quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não tem responsabilidade sob a venda de anunciantes/terceiros, ao argumento de que limita-se a oferecer espaço na internet para que vendedores anunciem seus produtos e serviços, razão pela qual entende não estar obrigada a se responsabilizar pelo produto comercializado por terceiro.
Consigno que a referida preliminar não merece acolhimento, pois, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos ocasionados ao consumidor.
Sobre o tema, veja-se a redação do artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. grifei Nesse sentido, é, também, o posicionamento da jurisprudência pátria.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) grifei Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Registro, por fim, que as demais preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação destas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação consumerista entre as partes é evidente, pois, autor e requeridas, se enquadram nos preceitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que dispõem sobre o conceito de consumidor e de fornecedor.
Com isso, inconteste que o Código de Defesa do Consumidor torna-se o alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da conduta do requerido.
O inciso VI, do art. 6º, estabelece dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Adiante, o art. 35, do CDC, estabelece que havendo o descumprimento contratual por parte do fornecedor, o consumidor passa a ter direito a rescindir a negociação, e, consequentemente, o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
Na questão em comento, resta demonstrado que a parte autora nunca recebeu o produto objeto da compra (smartphone da marca LG) intermediada pela parte requerida e, também, que o único retorno que a autora obteve do requerido foi no sentido de que ele deveria tratar, diretamente, com o vendedor.
Comprovado, também, que, apesar das diversas tentativas em uma solução administrativa, a parte requerida se limitou a cancelar a compra, sem requerimento nesse sentido pela parte autora (esquivando-se da sua responsabilidade), e, ainda assim, a parte requerida não realizou o reembolso do valor pago à autora.
Assim, de um lado, consigno que à luz da teoria do ônus da prova a parte autora cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que comprovou, documentalmente, que houve a aprovação da compra do produto e do seu pagamento e, em contrapartida, não recebeu o produto, qual seja, um smartphone da marca LG.
Por outro lado, verifico que a parte requerida deixou de cumprir o seu encargo, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitou a informar que as pendências da venda deveriam ser sanadas, diretamente, junto ao vendedor e a atribuir a terceiros a responsabilidade pela não entrega do bem.
Não obstante, consoante a adoção pela legislação pátria da responsabilidade subjetiva ou aquiliana (artigos 186 e 927, do CC) para aferir a responsabilidade civil, o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, requer a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifico, in casu, que a conduta da parte requerida (de não entregar o produto objeto da compra da autora – smartphone LG, bem como de eximir a sua responsabilidade de intermediar uma solução pacífica para a entrega do produto ou a devolução da quantia paga), se amolda à conduta ilícita descrita nos preceitos legais.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê os requisitos para sua concessão, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado em excesso.
Além disso, o dispositivo prevê uma única hipótese para que não haja a devolução em dobro do valor cobrado – o engano justificável.
Assim, uma vez que restou devidamente comprovado os pagamentos dos valores cobrados indevidamente, cabe ao(à) requerido(a) provar que seu engano foi justificado, o que não o fez, merecendo prosperar o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Neste caso, a parte autora juntou aos autos a fatura do cartão de crédito (ID 49368988), em que comprova o parcelamento da compra, sendo 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que somadas alcançam o valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Ademais, a própria parte requerida, em sua contestação (ID 50139727, pág. 16), reconhece que houve o pagamento do valor, alegando somente que este foi repassado ao vendedor.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer sobre os valores pagos em excesso, os quais em dobro perfazem a quantia de R$ 1.744,64 (mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, inegável, pois, que a conduta ilícita praticada pela parte requerida, por sua vez, gerou à parte autora danos de ordem moral ante a sua vulnerabilidade, e face a conduta desrespeitosa da parte requerida, que, sem qualquer justificativa e, ainda, contrariando os deveres principais que assumiu com a requerida, bem como com os anexos à relação contratual, em especial a de consumo (boa-fé objetiva, lealdade, assistência e informação), esquivou de sua responsabilidade, deixando a parte autora sem qualquer amparo.
Sobre o tema, destaco os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MERCADO LIVRE.
FRAUDE.
Pretensão de indenização por danos material e moral decorrentes do uso do perfil do usuário por golpista.
Utilização por terceiros do crédito constante da plataforma.
Fraude incontroversa.
Recurso das demandadas.
Alegação de fato exclusivo do consumidor.
Artigo 373, inciso II, do CPC.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fortuito Interno.
Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludente.
Dano moral configurado.
Verba arbitrada em patamar elevado.
Sua redução em consonância como verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal.
Honorários sucumbenciais fixados em patamar máximo.
Sua redução.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00029928820198190057, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Falha na entrega do produto que foi adquirido pela autora através do site da empresa ré.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano moral).
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Parte autora pretende obter a majoração dos honorários sucumbências, enquanto a parte ré pretende se eximir de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando atuar apenas no setor de marketplace.
Alternativamente, pretende a redução do quantum fixado a título de dano moral.
Manutenção do julgado.
Responsabilidade solidária no caso de empresa com atuação em marketplace.
Teoria do risco da atividade.
Violação dos padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes, principalmente porque o consumidor, através do site da empresa ré, uma das maiores do mundo no ramo do e-commerce, não busca apenas o melhor preço, mas também uma segurança e a confiabilidade de que o produto adquirido venha a ser entregue no prazo assinalado.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em R$3.000,00 que não merece sofrer qualquer alteração.
Quantum fixado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração, no caso concreto, inclusive o tempo útil despendido pela autora para solução, sem sucesso, do ocorrido.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
TJRJ.
Honorários sucumbenciais que não merecem sofrer qualquer majoração, diante da pouca complexidade da demanda.
Valor estabelecido em R$1.000,00 (hum mil reais) que não se mostrou ínfimo, atendendo aos critérios contidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01290281820208190001, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação.
Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido requerido na exordial para: a) DECRETAR rescindido o contrato (compra e venda) firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito no valor de R$ 1.744,64 (mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO que a Secretaria promova a correção do polo passivo junto ao sistema PJE para fazer constar, além da requerida MERCADOLIVRE, a EBAZAR, CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-41, nos termos da fundamentação supra.
Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios incorridos pela parte autora para a propositura da ação, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0857322-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARINA GOMES DE LIMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por MARINA GOMES DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 09 de janeiro de 2022, realizou a compra de um smartphone da marca LG junto à parte requerida, no valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), parcelado em 5 vezes de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Afirma que o produto não foi entregue, porém o valor foi inteiramente cobrado em seu cartão de crédito.
Ao final, pugna pela restituição em dobro do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 49368967).
Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 49368967, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pela entrega do produto é o vendedor.
No mérito, aduz que apenas oferece espaço eletrônico para que usuários (compradores e anunciantes) possam comercializar produtos e serviços, asseverando que não é proprietária dos produtos anunciados, bem como não intervém ou se responsabiliza pela entrega dos produtos, tampouco é destinatária dos valores pagos.
Acrescentam que o responsável pela não entrega do produto é somente o vendedor, levando a ausência de nexo de causalidade entre o dano do autor e a conduta das rés.
Assevera a inexistência do dever de indenizar, inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 62571842.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Da retificação do polo passivo A parte requerida alega que a empresa prestadora de serviços de Marketplace é a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-41, arguindo a ilegitimidade passiva do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA na presente demanda, pugnando pela retificação do polo passivo.
Em análise à referida alegação, vislumbro que há confusão em relação às partes, uma vez que a parte promovida MERCADO LIVRE pertence ao mesmo grupo econômico da empresa EBAZAR, tendo sido cadastrado nos autos o CNPJ da empresa MERCADO LIVRE, razão pela qual a promovida requereu sua exclusão e a inclusão da empresa EBAZAR no polo passivo destes autos.
Conforme documentos colacionados à inicial, verifico que consta como prestador de serviços a empresa MERCADO LIVRE, sendo o seu CNPJ informado à parte autora.
Assim, tendo em vista que a parte autora, claramente, objetiva demanda contra a primeira empresa (Mercado Livre), eis que foi nesta plataforma, nacionalmente conhecida, que ele efetuou a compra não recebida.
Assim, para evitar confusão processual, com base no princípio da aparência, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico, determino a inclusão no polo passivo, da empresa EBAZAR, com as devidas alterações para que constem os corretos números dos CNPJs das rés, informados na contestação de ID 50139700, mantendo, assim, ambas no polo passivo, indeferindo a exclusão da requerida MERCADO LIVRE.
Da ilegitimidade passiva Com relação a alegação da parte requerida quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não tem responsabilidade sob a venda de anunciantes/terceiros, ao argumento de que limita-se a oferecer espaço na internet para que vendedores anunciem seus produtos e serviços, razão pela qual entende não estar obrigada a se responsabilizar pelo produto comercializado por terceiro.
Consigno que a referida preliminar não merece acolhimento, pois, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos ocasionados ao consumidor.
Sobre o tema, veja-se a redação do artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. grifei Nesse sentido, é, também, o posicionamento da jurisprudência pátria.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) grifei Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Registro, por fim, que as demais preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação destas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação consumerista entre as partes é evidente, pois, autor e requeridas, se enquadram nos preceitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que dispõem sobre o conceito de consumidor e de fornecedor.
Com isso, inconteste que o Código de Defesa do Consumidor torna-se o alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da conduta do requerido.
O inciso VI, do art. 6º, estabelece dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Adiante, o art. 35, do CDC, estabelece que havendo o descumprimento contratual por parte do fornecedor, o consumidor passa a ter direito a rescindir a negociação, e, consequentemente, o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
Na questão em comento, resta demonstrado que a parte autora nunca recebeu o produto objeto da compra (smartphone da marca LG) intermediada pela parte requerida e, também, que o único retorno que a autora obteve do requerido foi no sentido de que ele deveria tratar, diretamente, com o vendedor.
Comprovado, também, que, apesar das diversas tentativas em uma solução administrativa, a parte requerida se limitou a cancelar a compra, sem requerimento nesse sentido pela parte autora (esquivando-se da sua responsabilidade), e, ainda assim, a parte requerida não realizou o reembolso do valor pago à autora.
Assim, de um lado, consigno que à luz da teoria do ônus da prova a parte autora cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, já que comprovou, documentalmente, que houve a aprovação da compra do produto e do seu pagamento e, em contrapartida, não recebeu o produto, qual seja, um smartphone da marca LG.
Por outro lado, verifico que a parte requerida deixou de cumprir o seu encargo, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitou a informar que as pendências da venda deveriam ser sanadas, diretamente, junto ao vendedor e a atribuir a terceiros a responsabilidade pela não entrega do bem.
Não obstante, consoante a adoção pela legislação pátria da responsabilidade subjetiva ou aquiliana (artigos 186 e 927, do CC) para aferir a responsabilidade civil, o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, requer a ocorrência dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifico, in casu, que a conduta da parte requerida (de não entregar o produto objeto da compra da autora – smartphone LG, bem como de eximir a sua responsabilidade de intermediar uma solução pacífica para a entrega do produto ou a devolução da quantia paga), se amolda à conduta ilícita descrita nos preceitos legais.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê os requisitos para sua concessão, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado em excesso.
Além disso, o dispositivo prevê uma única hipótese para que não haja a devolução em dobro do valor cobrado – o engano justificável.
Assim, uma vez que restou devidamente comprovado os pagamentos dos valores cobrados indevidamente, cabe ao(à) requerido(a) provar que seu engano foi justificado, o que não o fez, merecendo prosperar o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Neste caso, a parte autora juntou aos autos a fatura do cartão de crédito (ID 49368988), em que comprova o parcelamento da compra, sendo 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que somadas alcançam o valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Ademais, a própria parte requerida, em sua contestação (ID 50139727, pág. 16), reconhece que houve o pagamento do valor, alegando somente que este foi repassado ao vendedor.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer sobre os valores pagos em excesso, os quais em dobro perfazem a quantia de R$ 1.744,64 (mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, inegável, pois, que a conduta ilícita praticada pela parte requerida, por sua vez, gerou à parte autora danos de ordem moral ante a sua vulnerabilidade, e face a conduta desrespeitosa da parte requerida, que, sem qualquer justificativa e, ainda, contrariando os deveres principais que assumiu com a requerida, bem como com os anexos à relação contratual, em especial a de consumo (boa-fé objetiva, lealdade, assistência e informação), esquivou de sua responsabilidade, deixando a parte autora sem qualquer amparo.
Sobre o tema, destaco os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MERCADO LIVRE.
FRAUDE.
Pretensão de indenização por danos material e moral decorrentes do uso do perfil do usuário por golpista.
Utilização por terceiros do crédito constante da plataforma.
Fraude incontroversa.
Recurso das demandadas.
Alegação de fato exclusivo do consumidor.
Artigo 373, inciso II, do CPC.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fortuito Interno.
Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludente.
Dano moral configurado.
Verba arbitrada em patamar elevado.
Sua redução em consonância como verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal.
Honorários sucumbenciais fixados em patamar máximo.
Sua redução.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00029928820198190057, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Falha na entrega do produto que foi adquirido pela autora através do site da empresa ré.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório (dano moral).
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Parte autora pretende obter a majoração dos honorários sucumbências, enquanto a parte ré pretende se eximir de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando atuar apenas no setor de marketplace.
Alternativamente, pretende a redução do quantum fixado a título de dano moral.
Manutenção do julgado.
Responsabilidade solidária no caso de empresa com atuação em marketplace.
Teoria do risco da atividade.
Violação dos padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes, principalmente porque o consumidor, através do site da empresa ré, uma das maiores do mundo no ramo do e-commerce, não busca apenas o melhor preço, mas também uma segurança e a confiabilidade de que o produto adquirido venha a ser entregue no prazo assinalado.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em R$3.000,00 que não merece sofrer qualquer alteração.
Quantum fixado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração, no caso concreto, inclusive o tempo útil despendido pela autora para solução, sem sucesso, do ocorrido.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
TJRJ.
Honorários sucumbenciais que não merecem sofrer qualquer majoração, diante da pouca complexidade da demanda.
Valor estabelecido em R$1.000,00 (hum mil reais) que não se mostrou ínfimo, atendendo aos critérios contidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01290281820208190001, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação.
Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido requerido na exordial para: a) DECRETAR rescindido o contrato (compra e venda) firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito no valor de R$ 1.744,64 (mil e setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/pagamento, e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO que a Secretaria promova a correção do polo passivo junto ao sistema PJE para fazer constar, além da requerida MERCADOLIVRE, a EBAZAR, CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-41, nos termos da fundamentação supra.
Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios incorridos pela parte autora para a propositura da ação, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINA GOMES DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARINA GOMES DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:58
Declarada incompetência
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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