TJPI - 0800369-31.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800369-31.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Examinando-se o presente caderno processual com cautela, verifica-se que a questão de mérito posta nos autos versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre o autor e a requerida que justifique as deduções apontadas na incoativa.
Em vista disso, a requerida apresentou a Ficha de Filiação sob ID nº 71843521.
Logo após, em sede de audiência UNA (ID 72088685), a parte requerente impugnou o documento alegando que a assinatura apresentada no instrumento contratual não é sua, do que se infere que, para a apreciação racional da demanda, é indispensável a realização de um aprofundamento probatório mais elaborado.
Nesse contexto, somente uma perícia, que não seria simples, poderia averiguar a existência e a extensão de vícios na operação efetuada pela instituição requerida para chegar aos valores cobrados, tornando essa espécie de prova essencial para o deslinde da questão proposta, o que neste Juizado não é viável.
Conforme disciplina a lei de regência, o processo neste âmbito especializado deve ser simples, sem a complexidade instrutória que esta ação demanda, já que haverá a necessidade de complexa perícia para se apurar a existência das inconsistências apontadas pelo autor, não sendo prudente apreciar o pedido sem a contribuição de um expert, providência somente possível no procedimento comum.
Com efeito, segundo dispõe o art. 35 da Lei nº 9.099/95, a apresentação de pareceres técnicos e laudos periciais somente se verifica adequada naquelas situações menos complexas sob o ponto de vista técnico, o que não é o caso.
Posta assim a questão, há de incidir o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que determina que o processo deverá ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação, sendo o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa em face da necessidade de realização de perícia técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:00 JECC Campo Maior Sede.
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07/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 12:28
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:24
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
28/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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