TJPI - 0800433-18.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800433-18.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes.
Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800433-18.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PIO IX, 21 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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