TJPI - 0801341-98.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACHADO DE CARVALHO BENAVENUTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801341-98.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MACHADO DE CARVALHO BENAVENUTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos: comprovante de endereço em seu nome, de no máximo 03 (três) meses anteriores à data do ajuizamento da ação e instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, apresentando comprovante de endereço em nome próprio e alegando que “não se pode exigir que a autora - analfabeta, busque o banco na capital, pois reside em Campo Maior e não possui nem idade, nem tampouco tempo de diligenciar junto à agência sobre o empréstimo fraudulento.” (ID 73900947).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu integralmente as diligências determinadas nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema -
23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-38.2019.8.18.0100
Edinalva Pereira Franco
Municipio de Bertolinia
Advogado: Willians Lopes Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2019 12:34
Processo nº 0802285-03.2025.8.18.0123
Jose Ribamar Ribeiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 21:34
Processo nº 0031776-96.2009.8.18.0140
Imperial Centrocar LTDA
Luiz Leite da Rocha Filho
Advogado: Edward Robert Lopes de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800143-37.2023.8.18.0142
Banco Daycoval S/A
Francisca do Rosario Goncalves da Cunha ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 19:00
Processo nº 0834104-43.2021.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Vannir Rocha de Sousa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 16:46