TJPI - 0834104-43.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de VANNIR ROCHA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834104-43.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANNIR ROCHA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSE MARCIO COSTA BRANDAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A instituição financeira deflagrou a medida constritiva em razão do inadimplemento do requerido.
Contudo, pelas razões contidas na decisão do ID. 20432018, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, para que procedesse com apresentação na Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC).
Em petição do ID. 20594862, datada de 1 de outubro de 2021, a parte autora limitou-se a formular pedido de reconsideração e dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, sem cumprir a ordem judicial até a presente data.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas no despacho do ID. 8568820, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Entretanto, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez, preferindo informar que o contrato, já devidamente analisado, encontra-se nos autos.
Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por outro lado, a parte autoral não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda.
Ressalto, por oportuno, o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DO CRÉDITO BANCÁRIO .
NECESSIDADE.
CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757730-81.2022.8.18 .0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível”, revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc.
I, 330, inc.
IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas de direito remanescentes pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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22/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/09/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:45
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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06/05/2022 22:21
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:15
Outras Decisões
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27/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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