TJPI - 0801267-55.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801267-55.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: LUIZA ANTONIA DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 54, §4º, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por consumidora visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da cobrança de tarifa bancária (cesta de serviços) sem contratação válida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida; Aplicação da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); Existência de dano moral in re ipsa; Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa e autoriza a devolução em dobro, mesmo sem má-fé, por ausência de engano justificável.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida da tarifa, descumprindo o art. 373, II, do CPC.
Havendo descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura-se dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do CDC.
O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se elevado diante da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Cível do TJPI, impondo-se a redução para R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
IV – DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento à apelação do banco réu para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nega-se provimento à apelação da parte autora.
Tese: A cobrança de tarifa de cesta de serviços sem contratação expressa é ilegal, ensejando restituição em dobro dos valores pagos e reparação por dano moral in re ipsa, cuja quantia deve observar os critérios de razoabilidade e a jurisprudência predominante do tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUIZA ANTÔNIA DE BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. ”.
Nas suas razões recursais, a instituição financeira BRADESCO S/A sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa (cesta de serviços).
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. ou a redução do quantum indenizatório.
Insatisfeita, a autora LUIZA ANTONIA DE BARROS Interpôs apelação, visando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, argumentando a intensidade do sofrimento decorrente dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria de valor mínimo.
Contrarrazões apresentadas, refutando as razões das apelações.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Prejudicial de mérito: Prescrição Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal arguida pelo banco, uma vez que se trata de relação de consumo que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Além disso, os descontos questionados ocorreram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme documentos nos autos.
Mérito propriamente dito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, a presente lide discute a comprovação ou não da regularidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa (cesta de serviços) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa(cesta de serviços).
Mantém-se, ainda, a condenação na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança indevida se deu por período prolongado, mesmo diante da ausência de demonstração de má-fé.
A jurisprudência, em casos de cobrança sobre verbas alimentares sem autorização expressa, admite a devolução em dobro como forma de coibir práticas abusivas.
Há nos autos comprovação de descontos indevidos sobre proventos previdenciários da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
A indenização de R$ 3.000,00(três mil reais), todavia, mostra-se elevada à luz da reiterada jurisprudência deste Tribunal, que reconhecem a razoabilidade de valores inferiores em casos análogos.
Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e o contexto socioeconômico da parte autora.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto pela autora e o provimento parcial do recurso do réu.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito: a) Negar provimento à apelação de LUIZA ANTÔNIA DE BARROS; b) Dar parcial provimento à apelação do BANCO BRADESCO S/A, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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11/03/2025 05:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 05:16
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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