TJPI - 0000635-18.2017.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de IND E COM DE PROD FARM E COSM BRASIL CENTRAL LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000635-18.2017.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA REU: IND E COM DE PROD FARM E COSM BRASIL CENTRAL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos, ajuizada por MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA em face de GRIFFIN – Indústria e Comercio de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Brasil Central - LTDA, ambos qualificados na inicial.
Afirma o autor que em janeiro de 2017 comprou shampoo e condicionador da linha Griffin Cosméticos.
E ao realizar o procedimento capilar começou a sentir ardência, causando queimação e os cabelos começaram a cair.
Por fim requereu a procedência da ação no intuito de condenar o réu ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.
Acostou documentos aos autos.
A requerida não foi localizada nas diligências realizadas.
A parte autora foi devidamente intimada para informar ao Juízo se tinha interesse no prosseguimento do feito, dado o transcurso do lapso temporal entre a presente data e o ajuizamento da ação, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe concedido, conforme certidão de ID 72014379. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC.
Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento.
No caso em apreço, verifica-se que após a citação infrutífera da parte requerida, cumpridas as formalidades legais, a autora foi intimada, através de seu patrono constituído, para se manifestar e requerer o que entender ser de direito, mantendo-se inerte.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada regularmente da não citação da requerida, bem como para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se em silêncio.
Ora, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo.
Se, porventura, estava no aguardo de negociação do débito ou em diligências próprias, deveria esclarecer ao juízo.
Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, sendo, por isso, dispensável a intimação do requerido acerca do abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
AMARANTE-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000635-18.2017.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA REU: IND E COM DE PROD FARM E COSM BRASIL CENTRAL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos, ajuizada por MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA em face de GRIFFIN – Indústria e Comercio de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Brasil Central - LTDA, ambos qualificados na inicial.
Afirma o autor que em janeiro de 2017 comprou shampoo e condicionador da linha Griffin Cosméticos.
E ao realizar o procedimento capilar começou a sentir ardência, causando queimação e os cabelos começaram a cair.
Por fim requereu a procedência da ação no intuito de condenar o réu ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.
Acostou documentos aos autos.
A requerida não foi localizada nas diligências realizadas.
A parte autora foi devidamente intimada para informar ao Juízo se tinha interesse no prosseguimento do feito, dado o transcurso do lapso temporal entre a presente data e o ajuizamento da ação, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe concedido, conforme certidão de ID 72014379. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC.
Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento.
No caso em apreço, verifica-se que após a citação infrutífera da parte requerida, cumpridas as formalidades legais, a autora foi intimada, através de seu patrono constituído, para se manifestar e requerer o que entender ser de direito, mantendo-se inerte.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada regularmente da não citação da requerida, bem como para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se em silêncio.
Ora, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo.
Se, porventura, estava no aguardo de negociação do débito ou em diligências próprias, deveria esclarecer ao juízo.
Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, sendo, por isso, dispensável a intimação do requerido acerca do abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
AMARANTE-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS VELOSO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:22
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/09/2020 08:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2019 10:04
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/03/2018 20:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/02/2018 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/11/2017 11:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/11/2017 11:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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