TJPI - 0819717-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819717-18.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Protesto de CDA] REQUERENTE: ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRAINVENTARIADO: CARLOS JAULNEK CABRAL MORAES DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de dilação requerido, ao passo que concedo o prazo adicional e improrrogável de 20 (vinte) dias para que a parte inventariante apresente as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado, sob pena de remoção do encargo.
A petição deverá vir acompanhada da comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/), bem como das certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária).
Acaso o espólio não possua cadastro imobiliário junto à Fazenda Pública Municipal, deverá o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão negativa.
Em relação ao pedido para que seja oficiado os cartórios para a apresentação da certidão comprobatória de ausência de testamento, pois o sistema está informando que não possui as informações do Estado do Piauí, esclareço que, diferentemente do que alega o inventariante, a pesquisa contempla os atos informados pelos tabeliães de notas de todos os estados do Brasil, dos quais os estados listados da referida pesquisa disponibilizaram a totalidade das informações sobre testamentos públicos, cerrados e eventuais revogações.
Nesse ponto, informo ao inventariante que a Certidão Negativa de Testamento é documento obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas, conforme determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ, sendo incumbência da parte inventariante a juntada do referido documento, nos termos do art. 618 do CPC.
Em relação aos demais pedidos, INDEFIRO-OS, pois se tratam de diligências meramente administrativas, que podem ser requeridas diretamente pelo inventariante.
Portanto, cumpre a parte inventariante todas as diligências necessárias ao bom e regular andamento do feito, devendo sempre manter o juízo atualizado acerca da consolidação dos bens que compõe o espólio, bem como juntar todos e quaisquer documentos necessários à resolução do processo, destacando que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme disciplina o art. 618 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Prorrogado prazo de conclusão
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25/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:09
Deferido o pedido de
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23/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:02
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de ICARO DELAMARE NEVES SILVEIRA - CPF: *13.***.*21-67 (REQUERENTE)
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03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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