TJPI - 0755571-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755571-63.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANINE DIAS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
ORDEM DENEGADA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo.
A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, ante as condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente (i) se está ausente a devida fundamentação legal exigida pelo art. 312 do CPP; e (ii) se, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade evidenciada. 4.
Os elementos constantes dos autos revelam risco à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciado pelas circunstâncias do delito, histórico de violência doméstica e apreensão de armas e munições no ambiente familiar, além de indícios de lesão em criança filha do casal. 5.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua imprescindibilidade para proteção da vítima e garantia da ordem pública.
Precedentes do STJ. 6.
Ausência de constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A segregação cautelar é proporcional e adequada diante do contexto fático e jurídico evidenciado nos autos.
Parecer ministerial pela denegação da ordem.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Janine Dias de Sousa, tendo como paciente Antônio José Oliveira da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (Processo de origem nº 0800346-31.2025.8.18.0044).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal (Lei Maria da Penha), e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Todavia, afirma que a prisão preventiva se mostra desproporcional e desnecessária, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como professor aprovado em concurso público, é pessoa com deficiência física e responsável pelo sustento de filho menor.
Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico e medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura.
Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e/ou medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, cassando o ato coator que decretou a custódia cautelar. (ID 24693301).
Juntou documentos. (IDs 24693302 a 24693308).
O pleito liminar foi indeferido. (ID 25184748).
Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 25118881.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, por entender que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas (ID 25522603).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração resumidamente pugna pela concessão de liberdade ao paciente baseada na ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou o claustro preventivo, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas, nos termos do Art. 319 do CPP e medidas protetivas de urgência.
Quanto à alegada deficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em que pese a argumentação despendida pela impetração, a insurgência não merece prosperar.
Tem-se que o magistrado de forma incontestável, verificou ainda estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, ante a ausência de modificação dos termos que ensejaram sua decretação inicial.
Vejamos trechos pertinentes da decisão: “No caso dos autos, a segregação cautelar encontra fundamentos.
Inicialmente, é importante frisar que o delito atribuído ao autuado é demonstrado em sua materialidade (prova da existência do crime) pela Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 7231/2025, notadamente AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 5275/2025 (id 74600041, pág. 17), EXAME DE CORPO DE DELITO E ANEXO FOTOGRÁFICO (id 74600040, pág. 36/37) Além disso, existem indícios da autoria atribuída ao autuado, como se percebe, pelas declarações do(a) condutor(a) FRANCISCO DA LUZ DA SILVA e testemunhas RISOMAR DA SILVA REGO e ADRIANO GOMES DE RESENDE, os dois primeiros policiais militares e o segundo policial civil, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante, informando a dinâmica dos fatos, além das declarações da vítima KELLY CRISTINA COSTA.
O perigo da liberdade do autuado encontra-se presente.
Em que pese o autuado não responder a outros procedimentos criminais (id 70527542), verifico presente a gravidade concreta, representando risco à ordem pública, especialmente à integridade física e psicológica da ofendida e do filho comum do casal.
De acordo com o relato da ofendida, o relacionamento é marcado por agressões constantes, tanto físicas quanto psicológicas, por motivos banais.
O representado adota comportamento controlador, agressivo e machista, impondo-se como única autoridade no ambiente doméstico, o que reflete um típico ciclo de violência doméstica.
No episódio mais recente, ocorrido em 24 de abril de 2025, o agressor desferiu socos e tapas contra o rosto da vítima, ocasionando lesões que foram confirmadas por exame pericial.
Durante diligência realizada na residência do casal, foram apreendidas armas de fogo e munições, o que agrava o risco à segurança da vítima, diante da concreta possibilidade de utilização desses objetos para intensificar as agressões.
Outro aspecto gravíssimo é o relato de que o filho do casal, de apenas sete anos, apresentou marcas de lesões nas costas, supostamente provocadas pelo próprio pai, fato que será investigado separadamente.
Considerando o histórico de condutas violentas, o perfil intimidatório e autoritário do representado, e a existência de risco real de reiteração criminosa e de escalada da violência, conclui-se que medidas cautelares alternativas à prisão seriam ineficazes e insuficientes para conter sua conduta e resguardar as vítimas.
Ademais, foram localizadas uma arma de fogo e munições diversas, tendo sido apreendida munição de calibre .38 e não encontrada a respectiva arma.
Registre-se, ainda, que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nº 1989/2025 (id 74600041, pág. 06/11) corrobora a gravidade concreta e a necessidade de restabelecer a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima KELLY CRISTINA COSTA.
A gravidade concreta do delito justifica a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a periculosidade dos acusados como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva: [...] Por fim, reputo prejudicado o pedido de medidas protetivas de urgência, porquanto decretada a cautelar mais gravosa, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ao tempo em que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 310, inciso II, art. 311, art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.” Tem-se pelo trecho acima, que a prisão do paciente encontra respaldo no fato de que o crime possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, nos termos do art. 313 do CPP, bem como nos indícios de autoria e materialidade, baseado no Auto de Prisão em Flagrante Delito em que consta os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Além disso, conforme determina o art. 312 do CPP, observou-se a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, tendo em vista que os paciente além de promover violência psicológica contra a vítima, desferiu socos e 3 tapas no rosto desta, bem como pelo fato de que o paciente supostamente promoveu lesão corporal em face do filho de 7 anos, que está sendo investigado em inquérito diverso, além do perfil intimidatório e autoritário do representado.
Conforme relato da própria vítima, o paciente tem por hábito impor sua vontade mediante violência física e psicológica, não sendo esta a primeira ocorrência de condutas semelhantes.
O risco de reiteração delitiva mostra-se evidente, impondo-se, como medida de proteção à integridade da vítima, a manutenção da custódia do paciente.
Além das declarações da vítima, os laudos periciais reforçam as alegações, apontando que tanto a esposa do paciente, quanto o filho do casal, de apenas sete anos, apresentam lesões corporais atribuídas à conduta do paciente.
Ressalto que os fatos narrados indicam que o paciente, em mais de uma oportunidade, teria agredido a vítima de diversas formas, tanto verbal quanto fisicamente, o que motivou a imposição da custódia cautelar.
A gravidade das imputações, corroboradas pelos elementos constantes nos autos de origem, demonstra que a prisão preventiva revela-se adequada e necessária, não havendo razões para acolher a insurgência da impetração.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA .
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente .
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". [...] 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Por fim, ainda que a impetração afirme que não haja notícia de uso direto do armamento apreendido nas supostas agressões e que este é utilizado para atividade rural, bem como para proteção do casal que reside na zona rural e são roceiros, sua presença no ambiente doméstico, onde se alega a prática reiterada de violência familiar, revela um grau de periculosidade que justifica, de forma ainda mais contundente, a manutenção da segregação cautelar.
Ainda, as alegações relativas às condições pessoais do paciente não impedem a decretação do claustro preventivo, quando presentes os requisitos desta, conforme foi demonstrado.
In verbis o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO .
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública . 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica. (STJ - AgRg no HC: 919073 SP 2024/0200971-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Verifica-se ainda que as afirmações relativas ao fato do paciente ser provedor da subsistência de sua prole, bem como por suas condições de saúde, sequer foram apontadas e analisadas pelo magistrado de origem, o que impede a análise per saltum por esta Corte.
Mesmo em uma análise de ofício não se verifica que tais questões restaram comprovadas e que sejam aptas a desconstituir o claustro preventivo.
Portanto, não se verifica que a decisão tenha sido inane de fundamentação para aplicar a ultima ratio em face de crime com gravidade concreta exacerbada e previsão legal bastante.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Observa-se, assim, que o Juiz Processante ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade do crime e fortes indícios da autoria, mencionando se basear pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações do(a) condutor(a) FRANCISCO DA LUZ DA SILVA e testemunhas RISOMAR DA SILVA REGO e ADRIANO GOMES DE RESENDE, os dois primeiros policiais militares e o segundo policial civil, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante, informando a dinâmica dos fatos, além das declarações da vítima KELLY CRISTINA COSTA, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, e para garantir a integridade física e psicológica da vítima KELLY CRISTINA COSTA.
Observa-se que não se pode deixar de considerar a gravidade que envolve os fatos narrados neste feito e que a revogação da prisão do agente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente em razão da real probabilidade dele, em liberdade, continuar praticando delitos de tal espécie, e, sobretudo, atentar novamente contra a vítima.
Os exames periciais acostado no APF comprovam que tanto a esposa do paciente, a senhora Kelly Cristina Costa, quanto o filho deles, de apenas sete anos de idade, apresentam marcas de lesões físicas atribuídas ao paciente.
Desse modo, a segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a incolumidade da ofendida, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP e no art. 12-C, §2º da Lei 11.340/06, o qual comina: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso." [...] Além disso, ressalte-se estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do CPP, uma vez que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao paciente, suplantam o patamar de 04 (quatro) anos.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva por parte do Juiz a quo, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. [...] Outrossim, consoante entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (cf: STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ-RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07). [...] Ex positis, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO dos pleitos ventilados no presente habeas corpus, pelas razões consignadas.” II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, CONHEÇO da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o Parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:09
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:50
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*34-91 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755571-63.2025.8.18.0000 Origem: 0800346-31.2025.8.18.0044 Impetrante(s): Janine Dias De Sousa Paciente(s): Antônio José Oliveira Da Silva Impetrado(s): MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Janine Dias De Sousa, tendo como paciente Antônio José Oliveira Da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (0800346-31.2025.8.18.0044).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso após cumprimento de mandado de prisão expedido em processo que apura o suposto cometimento dos crimes de Lesão Corporal Praticada Contra a Mulher por Razões da Condição do Sexo Feminino, nos termos do §1º do Art. 121-A e Art. 129, §13 do CP (Lei Maria da Penha) e Posse Irregular de Arma de Fogo, Acessório ou Munição de Uso Permitido – Art. 12 da Lei 10.826/2003.
Argumenta que a decisão que impôs a segregação cautelar ao paciente não teria demonstrado o periculum in libertatis, carecendo de fundamentação idônea.
Pontua que o paciente seria pessoa idônea, possuidor de predicados pessoais positivos tais como primariedade, bons antecedentes e profissão definida.
Aponta ainda que o paciente seria portador de alguma deficiência física e que seria idoso.
Pondera que a prisão do paciente põe em risco a subsistência do seu filho menor de idade.
Traz como pedidos: “1.
A concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal e determinar a liberdade provisória do paciente ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, com a expedição do competente alvará de soltura; 2.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP e/ou as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha – 11.340/16; 3.
Por fim, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Caso Vossa Excelência julgue necessário, seja notificada a Autoridade Coatora, para que preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e vistas do MP, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória.
De fato, o pedido liminar do impetrante – sua colocação em liberdade – confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ.
De plano, o que se constata é que a fundamentação esposada não merece reparos: “O perigo da liberdade do autuado encontra-se presente.
Em que pese o autuado não responder a outros procedimentos criminais (id 70527542), verifico presente a gravidade concreta, representando risco à ordem pública, especialmente à integridade física e psicológica da ofendida e do filho comum do casal.
De acordo com o relato da ofendida, o relacionamento é marcado por agressões constantes, tanto físicas quanto psicológicas, por motivos banais.
O representado adota comportamento controlador, agressivo e machista, impondo-se como única autoridade no ambiente doméstico, o que reflete um típico ciclo de violência doméstica.
No episódio mais recente, ocorrido em 24 de abril de 2025, o agressor desferiu socos e tapas contra o rosto da vítima, ocasionando lesões que foram confirmadas por exame pericial.
Durante diligência realizada na residência do casal, foram apreendidas armas de fogo e munições, o que agrava o risco à segurança da vítima, diante da concreta possibilidade de utilização desses objetos para intensificar as agressões.
Outro aspecto gravíssimo é o relato de que o filho do casal, de apenas sete anos, apresentou marcas de lesões nas costas, supostamente provocadas pelo próprio pai, fato que será investigado separadamente.
Considerando o histórico de condutas violentas, o perfil intimidatório e autoritário do representado, e a existência de risco real de reiteração criminosa e de escalada da violência, conclui-se que medidas cautelares alternativas à prisão seriam ineficazes e insuficientes para conter sua conduta e resguardar as vítimas.
Ademais, foram localizadas uma arma de fogo e munições diversas, tendo sido apreendida munição de calibre .38 e não encontrada a respectiva arma.
Registre-se, ainda, que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nº 1989/2025 (id 74600041, pág. 06/11) corrobora a gravidade concreta e a necessidade de restabelecer a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima KELLY CRISTINA COSTA.
A narrativa dos fatos e os elementos aos quais o magistrado faz referência são suficientes para a imposição das restrições legais contra o paciente e a favor da vítima.
Note-se que, em verdade, o que é narrado dá conta de que o paciente em mais de uma ocasião agrediu de diversas formas a vítima, seja com palavras ou com violência física, o que ensejou sua colocação em ergástulo cautelar.
A gravidade das alegações e do que aparentemente foi juntado nos autos de origem, mostra que a aplicação de prisão preventiva se mostra justa e necessária para o momento, não havendo que se insurgir contra sua manutenção.
Segundo a vítima alega, o paciente costumeiramente impõe sua vontade por meio da violência física e psicológica, não sendo a primeira vez que fatos dessa natureza teriam ocorrido.
O risco de reiteração delitiva exsurge cristalino como fator que enseja máxima proteção à vítima, o que no caso em questão significa manter o paciente sob ergástulo.
Para além da narrativa da vítima, os exames periciais comprovam as alegações, apontando que tanto a esposa do paciente, a senhora Kelly Cristina Costa, quanto o filho deles, de apenas sete anos de idade, apresentam marcas de lesões físicas atribuídas ao paciente.
Em última análise, ainda que o armamento apreendido não tenha sido empregado diretamente nos delitos supostamente praticados contra a vítima, o mero fato de estarem presentes em ambiente familiar onde se alega a ocorrência de reiteradas violências domésticas indica gravidade exacerbada a justificar a segregação.
Por fim, as alegações de que devem ser levadas em consideração o estado de saúde do paciente e a necessidade que sua família teria do mesmo devem ser propostos inicialmente ao juízo a quo sob pena de indevido conhecimento per saltum da matéria.
Portanto, não se verifica que a decisão tenha sido inane de fundamentação para aplicar a ultima ratio em face de crime com gravidade concreta exacerbada e previsão legal bastante.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
20/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:59
Expedição de notificação.
-
20/05/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:50
Juntada de informação
-
07/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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