TJPI - 0761701-11.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:36
Baixa Definitiva
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03/05/2022 08:35
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2022 23:59.
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28/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 20:09
Expedição de intimação.
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15/03/2022 20:09
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761701-11.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761701-11.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público) PACIENTE: Ezequiel da Silva Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, contra vítima menor de idade) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/03/2022 05:21
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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03/03/2022 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2022 15:32
Conclusos para o Relator
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19/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:27
Expedição de notificação.
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13/01/2022 14:24
Juntada de informação
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12/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 18:55
Juntada de Ofício
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15/12/2021 18:12
Expedição de intimação.
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14/12/2021 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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