TJPI - 0801809-15.2023.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 09:28
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801809-15.2023.8.18.0032 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Penhora no Rosto dos Autos , Conversão dos Autos Físicos em Eletrônicos - Responsabilidade ] INTERESSADO: CLARO S.A.
REU: RONIVALDO DA SILVA GONZAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de autos proposta por Claro S.A. em face de Ronivaldo da Silva Gonzaga, tendo como objeto a restauração dos autos do processo nº 1.662/2006, originalmente tramitado perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos/PI.
Consoante informações constantes nos autos, especialmente a certidão de triagem (ID 40037220), o comprovante bancário (ID 39657011) e publicação do Diário (Id 39657012), verifica-se que o processo objeto de restauração foi ajuizado perante o Juizado Especial supracitado.
Nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, compete exclusivamente aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas de sua competência.
Ademais, o artigo 61 do CPC dispõe que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Diante disso, constata-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual declino da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos/PI, juízo originário da tramitação do processo nº 1.662/2006.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juizado competente, com as anotações necessárias.
Sem condenação em custas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.I.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Declarada incompetência
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23/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:12
Expedição de Informações.
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23/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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