TJPI - 0806235-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
sa\ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806235-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUIS AUGUSTO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIS AUGUSTO SILVA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo questões de fato e direito.
Alegou que “ celebrou com o réu, em 24/02/2021, um contrato de empréstimo consignado público no valor de R$ 10.920,00, com previsão de pagamento em 59 parcelas de R$ 274,82 cada.
No entanto, não obteve cópia do contrato, tendo acesso apenas a um extrato disponibilizado via aplicativo.
Ao analisar os valores da operação, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada pelo réu foi de 1,42% ao mês, superior ao limite fixado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época, que era de 1,22% ao mês, sendo que a taxa média praticada no mercado era de 1,16% ao mês.
Assim, o autor sustenta que deveria ter sido aplicada a taxa média de mercado e não a efetivamente cobrada, o que resultaria em prestações menores e em um valor total significativamente inferior.
Além disso, destaca a ausência de clareza sobre o valor efetivamente devido, invocando a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos”.
No mérito, requereu revisão judicial do contrato firmado entre as partes, a fim de que sejam reduzidas as taxas de juros e demais encargos contratuais.
Contestação de Id. nº 56388197.
Suscitou preliminares.
No mérito, defendeu que a parte Autora tenta demonstrar a alegada abusividade procedendo a uma simples comparação entre as taxas concretamente e aquelas genericamente informadas pelo Banco Central a título de “taxa média de mercado” para a modalidade de empréstimo “Crédito pessoal não consignado”.
Não houve réplica. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pretende, em suma, revisar as cláusulas contratuais, notadamente, quanto as taxas de juros aplicada, assim como os demais encargos.
Pretende a aplicação da taxa de 1,16 % a.m., em detrimento a taxa prevista no Custo Efetivo do Contrato de 1,42 % a.m, com os encargos.
Já adianto que os parâmetros eleitos pelo autor para sustentar a exorbitância dos juros cobrados não se prestam ao fim pretendido.
Incabível a delimitação do custo do financiamento, como aspirado, cujas taxas, pelo que se depreende, encontram-se dentro dos limites normativos toleráveis, contrato de Id. nº 56388201: Em análise sobre o tema, decido em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Dessa forma, entendo que deve prevalecer o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.
Destaca-se que este é o entendimento da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. É o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% a ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”.
Devem prevalecer, assim, os juros contratados, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido.
Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia.
Insista-se, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Pontue-se, outrossim, que o custo efetivo total mensal e anual foram regularmente previstos no contrato, de forma clara, tendo a parte autora ciência do quanto fora pactuado e anuído com todos os termos ao pôr a sua assinatura.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. 3.
DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo as taxas contratadas e demais termos pactuados, constante no contrato de Id. nº 28787356.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
10/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/01/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 23:18
Expedição de Informações.
-
27/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801570-93.2023.8.18.0037
Maria do Carmo Alves de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 13:58
Processo nº 0815217-06.2024.8.18.0140
Maria Eliane Lima Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 22:18
Processo nº 0800516-52.2020.8.18.0149
Francisco Pedro da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2020 12:05
Processo nº 0801136-77.2024.8.18.0164
Raimundo Nonato Amorim Ribeiro
Claro S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 15:25
Processo nº 0704052-59.2019.8.18.0000
Jose Carlos Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Merege Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2019 09:38