TJPI - 0801136-77.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de EDINARDO PINHEIRO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801136-77.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO AMORIM RIBEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que, como estipulante do seguro e responsável pela cobrança na fatura telefônica, é parte legítima na relação de consumo.
Também rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
A causa trata de cobrança indevida, matéria recorrente e compatível com o rito dos juizados, não sendo necessária prova pericial.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O autor alega a existência de cobranças indevidas em sua fatura telefônica, relativas a linhas e serviços não contratados, como duas linhas adicionais e seguro “Telecom”, bem como a cobrança em duplicidade por número já incluído no plano contratado.
A ré limitou-se a apresentar relatórios de sistema e contestou genericamente os fatos, não juntando documentos essenciais.
Verifica-se que a ré não apresentou os documentos essenciais à elucidação do caso, como as faturas completas e o contrato firmado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme artigo 400, I, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC.
Comprovada a cobrança indevida e não demonstrada contratação válida dos serviços adicionais, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como o direito à restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, somada à ameaça de negativação e à dificuldade em solucionar a questão administrativamente, configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando abalo passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte requerida a: 1 – declarar a inexistência dos débitos referentes às cobranças impugnadas pelo autor; 2 – restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 12.004,32, com atualização em juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal; 3 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Outras Decisões
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDINARDO PINHEIRO MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/05/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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30/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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