TJPI - 0815217-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815217-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIANE LIMA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815217-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIANE LIMA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por MARIA ELIANE LIMA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
O autor informa que recebe benefício e percebeu que havia descontos superiores ao valor designado no contrato de empréstimo contratado.
No entanto, informa que nunca pretendeu ter um cartão de crédito e sim um empréstimo consignado em sua folha de pagamento.
Ademais, reitera que nunca solicitou e jamais contratou o cartão de crédito consignado.
Solicita o cancelamento do contrato nº º 0229721288143 de cartão de crédito e declarada a obrigação de fazer do requerido em retirar os descontos realizados, referentes ao RMC; Requer o julgamento antecipado da lide e a indenização a título de danos morais e danos materiais.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado, o BANCO sustenta que o contrato foi assinado com imagem do cartão, que existia cláusula expressa e distinção visual da diferença entre cartão e empréstimo, que o valor foi liberado em conta de titularidade do autor e que o cartão foi utilizado para saques complementares, pugnando pela improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, impugnando as alegações sobre ajuizamento das demandas bancárias e sobre a gratuidade da justiça.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a autora e o réu informaram que não tem mais provas a produzir e requerem o julgamento da lide com a mais brevidade possível.
Relatado em síntese, decido.
MÉRITO Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I e II do CPC, eis que desnecessária a produção de qualquer outra prova.
O requerente juntou faturas de cartão de crédito e contracheques nos quais comprova o desconto do valor mínimo da fatura.
Todavia, o Banco requerido alega em sua defesa que a parte autora estava ciente do serviço contratado junto ao banco.
Analisando detidamente os autos, constatei que a demandante estava ciente do teor do contrato pois, logo após a contratação, realizou o desbloqueio do referido cartão, bem como efetuou saque.
Ficando então indiscutível que tinha real entendimento da natureza de crédito do cartão.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito.
Ao contratar o aludido empréstimo, o cliente ajusta com a instituição financeira o valor a ser descontado diretamente de seu contracheque a título de pagamento mínimo do cartão de crédito, de modo que, o saldo remanescente é cobrado regularmente através do lançamento de fatura com desconto do pagamento mínimo efetuado, devendo o cliente em contrapartida efetuar o pagamento do boleto do saldo remanescente do uso do cartão.
Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada.
O réu juntou o comprovante de pagamento e extratos comprobatórios do cartão de crédito, (documento anexo a contestação), dos quais se depreende a adesão e a utilização de cartão de crédito na modalidade consignado.
Logo, vê-se que o banco demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar a não realização do empréstimo objeto do presente feito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao que se vê dos autos, portanto, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por ele recebido e ao fazer dele uso, realizando o saque do valor depositado, demonstra-se que o requerente tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu.
Nessa toada, colho julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2290628 - SC (2023/0034753-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por IRINEU PEGORETTI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO.
PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO.
QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, 31, 39, I, III e IV, do CDC, no que concerne à ilegalidade do contrato realizado entre as partes, uma vez que houve vício de consentimento, o recorrente foi ludibriado pela parte recorrida em razão da sua vulnerabilidade técnica e econômica e, ainda, foram praticados atos ilícitos pelo banco ao não enviar faturas nem o cartão, descontar automaticamente o mínimo da fatura e programar a inadimplência do ora recorrente na condição de consumidor, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A matéria de fundo tem como objeto apontar a ilegalidade do contrato de cartão de crédito imposto pelo banco em desvirtuação ao empréstimo consignado pedido e autorizado pelo consumidor, cabendo considerar as práticas ilícitas do banco que afastam a tese de presunção estribada no mero formalismo de contrato assinado. [...] Toda a cadeia de atos ilícitos praticados unilateralmente pelo banco induz o consumidor a inadimplência e endividamento (aplicando juros e multas do cartão), explicitamente sem fornecer faturas e cartão ao consumidor para que tudo fosse entendido enganosamente que estaria o consumidor numa operação de empréstimos. [...] A parte autora nunca recebeu o cartão e nem as faturas, como restou incontroverso, a parte autora nunca usou o cartão conforme provam as faturas que não possuem compras no mercado apenas encargos do contrato ilícito, além das formalidade dos depósitos não serem típicos de cartão de crédito, mas de empréstimos consignados, como sempre foi pactuando conforme extrato (01:5), porém a autora foi ludibriada em acreditar que estava pagamento as parcelas do empréstimo e na realidade está aderindo ao endividamento.
Ainda que o banco tenha juntado o contrato de adesão na modalidade de cartão de crédito consignado é imprescindível que esteja presente a declaração da vontade para definir a sua validade, e neste caso inexiste, é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira, visto que é pessoa idosa, pensionista e possui poucos recursos financeiros, sendo flagrante a prática abusiva do banco.
O vício de consentimento quanto ao Cartão de Crédito consignado e a pratica lesiva do banco são evidentes, motivo pela qual ratificamos as razões fáticas e fundamentais declinadas na inicial. [...] DOUTO MINISTRO, ainda que considere a mero formalismo de um contrato assinado, toda a condução do banco em relação a não enviar faturas e nem cartão, descontando automaticamente o mínimo da fatura e de forma unilateral dirigir e programar a inadimplência do consumidor, essa cadeia de atos ilícitos são sim estribo a decretar a nulidade da modalidade de cartão de crédito e dar procedência a ação nos termos dos pedidos iniciais"(fls. 429/433). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o (s) dispositivo (s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:"A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". ( AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha:"A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."( AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:"Analisados os autos, verifica-se, todavia, que sem razão a parte demandante.
A princípio, necessário destacar que o próprio autor, na inicial, reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, apenas afirmando que pretendia a contratação de empréstimo consignado no lugar da utilização de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
As operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se previstas na Lei n. 10.820/03, que assim disciplina (redação vigente ao tempo da contratação) [...] Assim, a análise das circunstâncias do caso concreto e do comportamento do consumidor e da instituição financeira é que irá balizar, portanto, a validade do contrato, que, a priori, estipula obrigação regulada pela legislação, de tal sorte que a declaração de inexistência/invalidade fica a depender da demonstração efetiva de vício na vontade do contratante, diante de violação ao dever de informação pela parte contrária.
Neste ponto, cabe ressaltar que a existência de vício na vontade de contratar não pode ser presumida única e simplesmente pela caracterização do contratante como consumidor.
De fato, não se pode exigir do consumidor, cidadão comum, que possua extenso conhecimento sobre finanças e produtos bancários, e tampouco seja afeiçoado aos termos estritamente técnicos que envolvem as respectivas operações, de sorte que é essa hipossuficiência técnica que é tutelada pela legislação consumerista, obrigando o prestador de serviços financeiros a informar de maneira clara e precisa as operações e cobranças efetuadas, e impedindo que as instituições financeiras se escondam atrás de termos técnicos, de significado alheio à maioria da população, para efetuar cobranças ilegais ou abusivas.
Mas, atendido no caso concreto o dever de informação, e contendo o contrato cláusulas claras, precisas, e acessíveis ao entendimento do homem médio, não haveria invalidade a ser declarada com base na falta de experiência e conhecimento do consumidor abaixo da linha do homem do comum. [...] Daí porque, como já esclarecido, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto a ?m de aferir a regularidade do contrato e o cumprimento do dever de informação.
Partindo à analise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o autor firmou, em 02-05-2017, com a instituição financeira demandada, BANCO BMG SA, "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (evento 13, CONTR4, autos do 1º grau).
De acordo com as informações contidas no extrato de benefício (evento 1, HISCRE6, autos do 1º grau), à época da contratação da operação impugnada (02-05-2017), o autor percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição R$ 1.931,33 (mil novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), possuindo um desconto obrigatório de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), a apontar que, de acordo com a legislação, a margem consignável do referido benefício para empréstimos pessoais (30%) equivalia a R$ 578,78 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), tendo o autor já ocupado 29,98% da sua margem consignável, segundo o mesmo extrato, com o pagamento de outros 2 (dois) empréstimos consignados, os quais totalizavam, R$ 578,68 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sobejando, assim, apenas R$ 0,10 (dez centavos) de margem consignável disponível.
Resta evidente, assim, que o autor sabia, a partir de seu próprio extrato de benefício, que, ao tempo do pacto, possuía margem irrisória, insuficiente para contratação de empréstimo pessoal consignado no montante solicitado (R$ 2.473,80).
Não poderia alegar, portanto, que era sua efetiva intenção a contratação de empréstimo pessoal consignado, se para a quantia perseguida lhe restava disponível apenas a margem para saque via cartão com pagamento consignado.
O saque de R$ 2.473,80 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos) foi contratado de acordo com as normas de regência, que previam a possibilidade de disponibilização de limite máximo de crédito com reserva de margem de até duas vezes o valor do benefício (art. 16, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08), ficando os descontos mensais consignados limitados a 5% (cinco por cento) do benefício.
Tal valor de saque do cartão foi efetivamente disponibilizado ao autor por meio de transferência bancária à conta corrente de sua titularidade em instituição financeira diversa de acordo com o comprovante de TED anexado ao evento 13, OUT6, autos do 1º grau.
Diga-se, por seu turno, que o contrato firmado entre as partes informa devidamente, de forma clara, precisa e acessível, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, destacando também que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada na folha de pagamento do autor apenas o valor mínimo da fatura, respeitado o limite de margem consignável aplicável, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes (evento 13, CONTR4, autos do 1º grau) [...] Aliás, de bom alvitre mencionar que o próprio ajuste firmado entre as partes é denominado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (grifou-se), situação que diverge da alegação do autor de que não contratou serviço de cartão de crédito.
Por sua vez, nas faturas de cartão juntadas pela instituição financeira (evento 13, FATURA7-8, autos do 1º grau), constam devidamente informados o valor e data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser quitado via consignação em folha, os encargos incidentes em caso de pagamento parcial, e os pagamentos consignados com débito em folha referente ao valor mínimo da fatura do mês respectivamente anterior.
Portanto, todas as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com seu dever de informação, não se podendo concluir que o autor desconhecesse a natureza e forma de cobrança da operação contratada, que não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas efetivamente a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada, notadamente quando, apesar de conferir mensalmente as faturas e descontos em seu benefício, o autor apenas veio a se insurgir da contratação muitos anos após a assinatura do pacto. [...] Diante disso, uma vez que a análise do contrato indica que a contratação do cartão com reserva de margem consignada, do saque efetuado pelo autor, e dos descontos efetuados em seu beneficio se deram de forma regular, estando ciente o consumidor do que estava contratando, afasta-se qualquer fundamento hábil a justificar a modificação da modalidade de operação descrita no pacto impugnado. [...] Com efeito, é de se manter a sentença no ponto em que considerou regular o tipo de crédito contratado, não alterando, portanto, em nada, a natureza e forma de cobrança da operação original pactuada. [...] Logo, se regular a contratação, ausente ato ilícito a justificar a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de danos morais ao autor.
Com efeito, é de se afastar a tese recursal, devendo a sentença também ser mantida no ponto que julga improcedente o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de danos morais em favor da parte contrária.
De tal sorte, afastados todos pedidos da inicial, é de se manter a sentença que julgou totalmente improcedente a demanda de origem"(fls. 382/392).
Tal o contexto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto,"a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ( AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual c oncessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente(STJ - AREsp: 2290628 SC 2023/0034753-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO?, devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07016480920228070009 1678540, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor e no caso em apreço a demandada logro exito nesse sentido.
Dessa forma, tenho como legítima a contratação.
Sobre os danos morais, melhor sorte não existe para a autora.
Nos termos do art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não vislumbro a ocorrência dos requisitos “conduta” e “nexo causal” para configurar os danos pretendidos.
No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, inexistindo dano material ou moral a ser reparado, pois a autora de fato utilizou os benefícios do cartão de crédito consignado consignado objeto do presente feito.
Portanto, não há nulidade a ser declarada, tampouco se cogita de inexistência do débito.
Da mesma forma, não merece acolhida o pleito de indenização por dano moral, pois não houve lesão à honra da parte autora.
A improcedência total da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim, ante a fundamentação acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o a presente ação.
Sem custas face a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 20:12
Conclusos para decisão
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02/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ELIANE LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIANE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA ELIANE LIMA SILVA - CPF: *77.***.*23-49 (AUTOR).
-
06/04/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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