TJPI - 0000136-14.2020.8.18.0068
1ª instância - 1ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000136-14.2020.8.18.0068 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): Pelo expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR RONILSON DE SOUSA RIBEIRO, já qualificado, por infração ao art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal para que se submeta a julgamento ao Tribunal do Júri pelos seus pares.
Em relação ao crime do art. 147 do CP, com fulcro no art. 107, IV do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O crime imputado ao pronunciado, face à gravidade, é punido com pena de reclusão superior a quatro anos. Para a decretação da prisão preventiva há de estar presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime e indícios da autoria, e o periculum libertatis, presente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quando o Código fala em prova de existência de crime, ele quer dizer que o crime necessita ter a sua materialidade comprovada, seja pericial, documental ou testemunhalmente. Quanto a indícios suficientes de autoria, basta que haja apenas indicativo, ainda que não veementes.
MIRABETE, a esse respeito, articula o seguinte: ?A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a existência do fato criminoso (laudo de exame corpo de delito, documentos, prova testemunhal, etc). (...) São exigidos também indícios suficientes deautoria, contentando-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria? (In Código de Processo Penal Interpretado, 5a ed.
São Paulo: Editora Atlas, 1997, págs. 412/413). Os dois requisitos estão presentes, consoante fundamentação constante nessa decisão. O periculum libertatis, faz-se presente diante da periculosidade do agente, a qual está retratada na forma que o crime foi perpetrado (tiro nas costas da vítima), demonstrando a especial gravidade do delito e a periculosidade concreta do agente. Acrescente-se a isso o fato do conduzido já responder a outros processos criminais (0000034-60.2018.8.18.0068 e 0000031-08.2018.8.18.0068). Colaciono jurisprudências do TJPI em casos semelhantes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE. 1.
A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2.
Caso em que o recorrente apresenta envolvimentos anteriores em diversos outros crimes contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais. 3.
A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4.
Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.097/MS (2014/0026153-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 25.03.2014, unânime, DJe 07.04.2014). RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, mormente por ter condenações definitivas, também, por crimes patrimoniais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3.
Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4.
Recurso em "habeas corpus" não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (Recurso em Habeas Corpus nº 43.722/MG (2013/0414307-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 27.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014). Desse modo, a soltura do autuado se mostra temerária, impondo-se sua segregação para o acautelamento do meio social (manter a ordem pública), cuja paz e tranquilidade são constantemente abaladas por atos como o praticado pelo conduzido. Assim, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do pronunciado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000136-14.2020.8.18.0068 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): Considerando certidão retro, e termo de audiência, INTIMEM-SE as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 5 (CINCO) dias, iniciando pelo Ministério Público, em seguida Defensoria Pública.
Diante da pandemia COVID19, a mídia da referente audiência de instrução e julgamento sera enviada de forma virtual.
Após, MANTENHAM-SE os autos conclusos para Sentença. -
03/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:01
Baixa Definitiva
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26/02/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARTA • Arquivo
Informação • Arquivo
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