TJPI - 0000905-79.2010.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de DROGARIA CERTA LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000905-79.2010.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: DROGARIA CERTA LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito.
Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, consideração a renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:54
Processo Reativado
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15/05/2025 12:54
Processo Desarquivado
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29/08/2022 08:13
Arquivado Provisoramente
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29/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:14
Determinado o Arquivamento
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20/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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06/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:34
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 21/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 04:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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05/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 09:58
Distribuído por sorteio
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05/07/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/07/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/07/2019 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 08:42
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2019 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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21/11/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-21.
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20/11/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2018 12:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2018 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2018 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2018 16:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2018 16:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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11/09/2018 16:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/02/2018 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 17:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/10/2015 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2015 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/07/2014 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2010 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2010 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/09/2010 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/09/2010 12:52
Distribuído por sorteio
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03/09/2010 12:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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