TJPI - 0812120-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812120-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Maria Amélia Silvestre Barbosa Aires ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, os quais afirma não ter autorizado.
Em contestação (ID 56620231), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é a entidade responsável pelos descontos mencionados, os quais seriam, na realidade, atribuíveis à AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-50.
A ré, por sua vez, está inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-80, com sede no Estado do Rio de Janeiro, e afirmou jamais ter firmado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, o que foi corroborado por certidão do próprio Instituto juntada aos autos.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação, a autora permaneceu silente, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade das partes.
A legitimidade ad causam é aferida em conformidade com a titularidade da relação jurídica discutida.
No presente caso, a parte ré demonstrou, com documentos idôneos e verossímeis, que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com os descontos mencionados pela autora, tampouco celebra qualquer tipo de contrato ou autorização com a parte autora.
Restou comprovado que a ré não é a titular da rubrica dos descontos questionados; o número de telefone associado à rubrica pertence a outra associação com nome semelhante (AAPEN) - ID: 56620234; a ausência de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS por parte da ré foi atestada por certidão emitida pela própria autarquia previdenciária, conforme ID 56620236; a autora não trouxe qualquer documento que vincule a ré aos fatos alegados.
Trata-se, portanto, de equívoco na identificação da pessoa jurídica legitimada, o que não pode ser imputado à ré, sendo clara a inexistência de pertinência subjetiva passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 08:59
Recebidos os autos.
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19/07/2024 08:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2024 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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01/04/2024 11:09
Recebidos os autos.
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26/03/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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